sexta-feira, 24 de abril de 2015

J L T & C | MTE intensifica fiscalização de informalidade.


Instrução Normativa SIT nº 119 de 23/0/2015, publicado no DOU em 24/05/2015

Altera a Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014

O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e

Considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

....."

"IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;"

"V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;"

"VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior;"

"§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa."

"....."

"§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento."

"§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação."

"....."

"Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica."

Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado - NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme modelo anexo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO

NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) Nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
 
Empregador:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Com fundamento no disposto no art. 11 da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a
apresentar ao sistema do seguro-desemprego, até o dia // , por meio da transmissão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de infração nº , lavrado em seu desfavor.
Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação.
Notas.:
1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa específica.
2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pagamento ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
 
Observações:
 
(Local e data)
______________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
 
Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.
_____/______/______
______________________________________
Empregador ou preposto

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego - MTE

quarta-feira, 22 de abril de 2015

J L T & C | Envio de CAGED muda em recebimento de seguro-desemprego.



​A Portaria do Ministério do Trabalho nº 509/2015 altera o inciso II do artigo 6º da Portaria MTE nº 1.129/2014, que dispõe sobre a informação de trabalhadores no CAGED na data de admissão.

Para fins de controle do Seguro-desemprego, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

I- na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

II- no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

A nova redação do inciso II do artigo 6º da Portaria MTE nº 1.129/2014 entra em vigor em 18/06/2015.

Portaria MTE nº 509, de 17/04/2015 foi publicada no DOU em 20/04/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social


segunda-feira, 20 de abril de 2015

J L T & C | Regulamentação da Lei dos Motoristas.




Decreto nº 8.433 de 16/04/2015  Publicado no DO em 17 abr 2015

Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9° a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Art. 2º Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput .

§ 2º Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1º será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4º Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

Art. 3º As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015.

§ 1º As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 213 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

§ 2º A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015; e

Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput .

Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte
rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei nº 13.103, de 2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 6º A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei nº 13.103, de 2015, compete:

I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.

Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Gilberto Kassab

FONTE: Legisweb

sexta-feira, 17 de abril de 2015

J L T & C | Trabalho: Nova suspensão do adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta.



A Portaria do Ministério do Trabalho nº 506/2015 suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

A Portaria MTE nº 506, de 16/04/2015 foi publicada no DOU em 17/04/2015.

 
        HISTÓRICO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES EM MOTOCICLETA

Em 20/06/2014 foi publicada a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Embora entrasse em vigor na data de sua publicação, o entendimento majoritário era de que seria necessária a regulamentação da matéria para que fosse exigido o adicional de periculosidade para os motoboys.

Com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.565 e, 14/10/2014, foi aprovado o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a partir de outubro/2014.

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABRT obteve liminar judicial suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Em 17/12/2014 foi publicada a Portaria Ministério do Trabalho nº 1.930, de 16/12/2014, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014.

Em 08/12/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015, que revoga a Portaria MTE nº 1.930/2014 e mantém a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Em 04/03/2015, através da Portaria nº 220/2015 o Ministério do Trabalho suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta, em relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e às empresas associadas às associações e sindicatos abaixo relacionados:

ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ACAD

ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS - ACADEAL

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - ADAAP

ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES - ACAC

ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS - AMDA

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA - ASDAB

ASSOCIAÇÃO SUL-MOTO-GROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASMAD

ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA

ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPAD

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS - SINCADAM

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAT

ASSOCIAÇÃO DOS ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMIG

ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADERJ

ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AGAD

ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AMAD

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO ACRE - ADACRE

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIÁS - ADAG

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO PARÁ - ADAPA

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - ADARN

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES ATACADISTAS DE RORAIMA - ADARR

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE - ADAS

ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADASP

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINCAPR

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINCADES

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIATACADISTA-DF

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINGARO

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD

A Portaria Ministério do Trabalho nº 220, de 03/03/2015 foi publicada no DOU em 04/03/2015.

Em 17/04/2014 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 506/2015 suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

quinta-feira, 16 de abril de 2015

J L T & C | Implantação do eSocial exigirá mudança de cultura.

De acordo com estudo feito pela PricewaterhouseCoopers (PwC), organizações acreditam que adoção da plataforma, prevista para 2016, exigirá uma série de alterações em relação à rotina de trabalho atual.

A publicação da versão definitiva do manual de orientação do eSocial, em fevereiro, deixou mais claro para as empresas o impacto que elas terão a partir da adoção da plataforma. A estimativa é de que as grandes companhias, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, comecem a operar sob o novo modelo a partir de abril de 2016. Já as demais organizações deverão integrar o sistema a contar de setembro de 2016. Nesse sentido, um estudo da PricewaterhouseCoopers (PwC) detecta que mudar a rotina vigente nas organizações hoje será o principal desafio.

Segundo o levantamento, 30% das empresas pesquisadas apontaram a mudança cultural como o tema em que haverá mais dificuldade de se lidar na implantação do eSocial. Na sequência, aparecem os processos internos (29%) e sistema e tecnologia (16%). "Uma parcela das empresas acredita que somente colocar um software de folha de pagamento resolve. Isso é preocupante, pois uma mudança cultural não passa apenas por aí. Essa é uma visão simplista", destaca Fernando Giacobbo, sócio da PwC Brasil.

A adaptação ao novo modelo passa pela centralização das informações a serem repassadas ao fisco. O gerente sênior da PwC Brasil Giancarlo Chiapinotto lembra que dados que estão sob a tutela de diferentes departamentos terão de ser encaminhados à área de recursos humanos (RH). "Será necessário alterar procedimentos, arrecadando informações que não estão no guarda-chuva do RH", afirma.

Um exemplo está na área de segurança e saúde do trabalho. Se, em uma indústria, um funcionário passa da área administrativa para a linha de produção, isso terá de ser informado ao RH para que seja feita a comunicação via eSocial. Essa é uma prática que pouco ocorre no momento.

A integração de dados é vista como a principal dificuldade para 41% das organizações, superando obstáculos como o pouco entendimento dos gestores à legislação (22%) e a complexidade das leis atuais (14%). Além disso, 37% dos entrevistados preveem dificuldades para cumprir todas as obrigações dentro do cronograma estipulado. Ainda assim, há consciência de que a medida trará ganhos. Para 39%, haverá melhoria no cumprimento da legislação, e 27% acreditam em maior eficiência nos processos.

Giacobbo enfatiza que o eSocial vem para ficar e não deve sofrer novas alterações de prazos para entrar em vigor. Assim, as empresas precisam iniciar sua preparação. A primeira etapa consiste em realizar um diagnóstico do panorama existente. "É importante saber qual será o grau de dificuldade que o eSocial exigirá. É fundamental que a alta administração saiba a relevância desse projeto e busque o comprometimento de todas as áreas da empresa", aponta.

O manual de orientação classifica as informações a serem repassadas em três grupos. Nos eventos iniciais e tabelas, deverão constar as informações de natureza permanente, como tabela de rubricas, cargos, horários e vínculos empregatícios atuais. Nos eventos não periódicos, será necessário registrar ações como admissão, alteração contratual, afastamentos e reintegrações. Já nos eventos periódicos, incluem-se dados de remuneração dos trabalhadores e informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

O sócio da PwC Brasil recomenda que as companhias façam um pente-fino nos seus processos, já que muitas delas não possuem registros digitalizados. Uma dica, segundo o Giacobbo, é ficar atento às rubricas, já que em muitos casos as empresas possuem um volume até cinco vezes superior ao que o eSocial permitirá.

RH é a área mais impactada

Responsável por organizar as informações a serem repassadas ao fisco, o departamento de recursos humanos (RH) é o mais afetado pela implantação do eSocial. Na pesquisa realizada pela PwC, 41% dos entrevistados apontam essa área como a que mais demandará cuidados. Em seguida, aparecem segurança e saúde do trabalho (16%) e tecnologia da informação (11%). Por outro lado, o jurídico (3%) deve ser a menos demandada.

O vice-presidente de relações do trabalho da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Estado (ABRH-RS), Marco Antônio de Lima, define que a publicação do manual não atenuou o nível de atenção quanto ao preparo das empresas. "Há uma preocupação grande em relação à burocracia para a implementação. E não há alento do governo para facilitar esse processo", analisa. "A mudança de cultura exigida é tão grande que qualquer prazo para adaptação parece curto", complementa.

Lima constata que os gestores de RH têm conseguido respaldo dentro das companhias para conduzir as mudanças necessárias. No entanto, o gestor critica algumas situações que o eSocial demandará, caso de algumas flexibilidades que o sistema atual permite e serão excluídas. "Quando há regras inflexíveis, isso dificulta qualquer organização, mesmo aquelas que têm boa intenção em compatibilizar os interesses da empresa e dos seus trabalhadores", menciona. Lima cita como exemplo o fim do parcelamento das férias dos funcionários, algo recorrente hoje e que não deve mais ser tolerado.

A gerente de produto de folha de pagamento da ADP, Ângela Rachid, lembra que, após a divulgação do manual, ficou claro que o eSocial, em um primeiro momento, ficará concentrado nas partes de folha de pagamento e segurança e medicina do trabalho. "A área fiscal receberá mais atenção em um segundo momento, mas isso só será oficial quando o cronograma for decretado, entre o final do mês e início de maio", salienta.

A partir daí, os primeiros testes do sistema com grandes empresas devem começar em agosto, ressalta Ângela, que integra o grupo de trabalho composto pelo governo federal para tratar da adoção da plataforma.

Qualidade das informações será alvo de fiscalização

O eSocial só deve entrar em vigor em 2016, mas isso não quer dizer que o fisco já não esteja atento à eventuais falhas nas informações que as empresas fornecem. O CEO da TaxWeb, Evandro Ávila, ressalta que, desde 2008, quando o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) entrou em vigor, a Receita Federal vem intensificando o controle. Desde então, a arrecadação anual com autuações cresceu de R$ 90 bilhões para R$ 190 bilhões, apresentando queda apenas no ano passado.

Para 2015, o ano de preparação para o eSocial, há 46 mil indícios de irregularidades. "Até agora, muitas empresas estavam preocupadas em enviar informações, mas poucos atentas à qualidade da informação repassada. O eSocial será a última fronteira do Sped no Brasil", destaca Ávila.

Segundo o CEO da TaxWeb, as empresas vão precisar tomar cuidados para gerir as informações em tempo hábil para enviá-las. "É preciso alterar os fluxos de trabalho dentro das companhias, criando novos procedimentos", aponta. O dirigente reforça que a maior parte das exigências do eSocial virão dos dados sobre a folha de pagamentos das companhias.

Fonte: Jornal do Comercio - RS


quarta-feira, 15 de abril de 2015

J L T & C | Piso salarial dos comerciários será de R$ 830,00 a partir de maio.


Foto: Carlos Costa/Arquivo

Edinaldo Moreno/Da redação

O piso salarial dos comerciários em Mossoró ficará em R$ 830,00. O salário-base foi decidido em reunião ocorrida na noite da última terça-feira, 14, entre representantes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte (Secom) e do Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró (Sindivarejo).

O Secom pedia R$ 860,00, enquanto que o Sindivarejo sinalizava com uma proposta de R$ 820,00. De acordo com o presidente do Secom, José Rodrigues Souza, o valor estipulado agradou a categoria e estava dentro do previsto pelo sindicato. Este novo valor já será pago na folha de abril, assegura José Rodrigues. "Ficamos satisfeito com este valor e ficou dentro das nossas expectativas. Os comerciários já vão receber o novo piso agora no fim de abril para o começo de maio".

A campanha salarial da categoria teve início em fevereiro com a aprovação da pauta de reivindicações. Na primeira rodada de negociação o Secom pediu R$ 900,00. Já na segunda o valor foi reduzido para R$ 860,00.

Fonte: Defato.com

segunda-feira, 13 de abril de 2015

J L T & C | Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é obrigatório?

É relativamente comum no meio técnico a dificuldade de interpretação dos dispositivos legais e temos visto certa carência de "Direito Preventivo em SST" nas empresas. Os advogados entendem bem a questão de "hierarquia das leis" e, no presente caso, a exigência do LTCAT está descrita no Art. 58, da Lei 8213/1991. 

 O §1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 O §3º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 É conhecida no meio jurídico a Pirâmide de Kelsen (Hans Kelsen (1881 — 1973)).


​Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais "menores" formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica.

Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 I.                    se individual ou coletivo;

II.                  identificação da empresa;

III.                identificação do setor e da função;

IV.                descrição da atividade;

V.                  identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física,

VI.                arrolado na Legislação Previdenciária;

VII.              localização das possíveis fontes geradoras;

VIII.            via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

IX.                metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

X.                  descrição das medidas de controle existentes;

XI.                conclusão do LTCAT;

XII.              assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XIII.            XII.  data da realização da avaliação ambiental.

 Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

 O Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

 O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

 I.                    Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II.                  Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

III.                Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

IV.                Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

V.                  Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

VI.                VI.   Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

 O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

 O §3º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos no §1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

 Natureza técnica

 Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre "programa" e "laudo". Diz-se (Houaiss, 2007) que "programa" é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e "laudo" seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro etc.).

 Assim, o PPRA é um "programa" com instruções sobre o que se propõe a executar e o "laudo" é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.

 Temporalidade

 O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.

 No caso de LTCAT ou Demonstrações Ambientais extemporâneos estes serão válidos para a análise quando estiver expressamente indicado que não houve, entre o período trabalhado até a confecção do laudo, ou vice-versa:

 a) Alteração do layout do posto de trabalho;

b) Alteração ou mudança das máquinas ou equipamentos;

c) Alteração ou adoção de tecnologia de proteção coletiva e/ou individual;

d) Alteração dos níveis de exposição estabelecidos do subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE – Portaria nº 3.214/1978.

 Parece restar o entendimento que, mesmo que não sejam atendidos os requisitos citados acima, o LTCAT precisa ser feito para dizer exatamente isso e aproveitar os dados de avaliações de períodos anteriores.

 O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.

 O §1º do Art. 236 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 descreve que, para a apuração de atividade especial, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:

 I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou

 II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

 Resta alertar para a IN RFB 971/2009, especialmente nos seguintes pontos:

Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

 Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

 § 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

 § 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

 § 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

 Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

 I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

 Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

 Assim, parece que o arcabouço legal apresentado direciona para a obrigatoriedade de elaboração do LTCAT ou documento similar contendo os elementos descritos nos dispositivos legais.


Paulo Reis

Médico do Trabalho

Mestre Acadêmico em Ciência da Informação

Coordenador de Informação de Saúde da SIS

 

Fonte: http://www.sis.com.br/postagem.cfm?post=o-laudo-tecnico-de-condicoes-ambientais-do-trabalho-ltcat-e-obrigatorio#sthash.3UpXAjqS.dpuf

J L T & C | Trabalho: Divulgado o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS.



​A
 Circular CAIXA nº 675/2015, Divulgar o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS.

O referido Manual define normas e procedimentos ao processo de regularidade do empregador junto ao FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

A Circular CAIXA nº 675, de 10/04/2015, foi publicada no DOU em 13/04/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

J L T & C | Vantagens e desvantagens dos novos rumos da terceirização no Brasil.


Para que se possa compreender a relevância do tema em tela, é importante traçar um paralelo entre o fenômeno da terceirização antes e depois do modelo proposto.

Há tempos não presenciávamos um embate tão acalorado sobre tema de ordem legal: os novos rumos da terceirização do trabalho propostos pelo Projeto de Lei 4330, apresentado em 26 outubro de 2004 pelo Deputado Sandro Mabel (PL-GO), o qual foi aprovado sob o relatório do Deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), em 08 de abril de 2015 em Sessão Extraordinária da Câmara dos Deputados após intensos debates, ainda pendendo a apreciação e votação de emendas.

Desde a apresentação de referido Projeto de Lei observou-se a dicotomia da sociedade brasileira; de um lado a iniciativa privada – a qual compreende que o atual ordenamento jurídico lhe é por demais contundente ao imputar obrigações de distintas ordens e que chegam até mesmo a obstacularizar o desenvolvimento de suas atividades – e de outro lado os trabalhadores, seus organismos de classe e boa parte dos juslaboralistas, cuja compreensão segue no sentido de que a terceirização, tal como aprovada, se consubstancia em verdadeiro atentado à organização do trabalho.

Para que se possa compreender a relevância do tema em tela, é importante traçar – mesmo que em breve notícia – um paralelo entre o fenômeno da terceirização antes e depois do modelo proposto.

Antes do Projeto de Lei 4330/04 inexistia regramento jurídico sobre a terceirização, cabendo à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecer a impossibilidade de terceirização das atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) e a permissão apenas em relação às atividades-meio (aquelas secundárias ou não essenciais às empresas).

Em suma, era permitida a a terceirização em apenas quatro hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, contração de serviços de vigilância, de serviços de conservação e limpeza, e de atividades-meio, desde que inexistente a subordinação direta.

O modelo aprovado é considerado por muitos – sobretudo os empresários – como o marco regulatório da terceirização no Brasil e acaba por autorizar a terceirização de atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) ao avesso do entendimento até então prevalecente.

Além, o texto aprovado prevê outros aspectos relevantes:

i) apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado;

ii) familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado;

iii) as empresas tomadoras dos serviços deverão recolher o que for devido pela empresa terceirizada contratada em impostos e contribuições, a exemplo do PIS/Cofins, CSLL e FGTS;

iv) a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços passa a ser subsidiária, razão pela qual os trabalhadores terceirizados somente poderão executar sentenças judiciais após esgotados os bens das empresas que terceirizam;

v) as empresas contratadas devem destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato para um seguro, o qual irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas;

vi) a possibilidade de terceirização no serviço público;

vii) a previsão de que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas estabelecidos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados sendo que as negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.

Dentre estes aspectos, destacamos o fato de que as tomadoras de serviços somente responderão pelos créditos trabalhistas oriundos de condenações judiciais após esgotado o patrimônio da empregadora, não mais havendo a responsabilização solidária – segundo a qual inexiste preferência ou ordem.

Além, a permissão de terceirização de serviços públicos lança ao chão a proibição preconizada pela já referida Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que certamente impactará sobremaneira no mercado de trabalho.

Por fim, destacamos ter sido – e ainda será! – objeto de muita e acolorada discussão o fato de que os empregados terceirizados se submetam às normas coletivas dos instrumentos firmados entre a contratada e o sindicato que os representa, não se aplicando os diplomas coletivos que regem a relação entre as tomadoras de serviços e os seus empregados.

Sem embargos de compreensões contrárias, a aprovação do Projeto de Lei 4330/04 traz consigo vantagens e desvantagens, tanto sob o olhar dos empregadores como dos empregados, sendo forçoso reconhecer que aqueles de beneficiam em maior razão.

Para os empregados é vantajoso que caiba à tomadora de serviços o recolhimento de tributos e contribuições o que – ao menos em tese – lhes assegura o adimplemento de direitos; também lhes é benéfico que as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada tenham de destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato em favor de um fundo cujo fito seja o de responder pelas indenizações trabalhistas.

Para os tomadores de serviços terceirizados, há – indubitavelmente – um rol maior de vantagens. Aos empregadores é consideravelmente vantajosa a possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa, sejam atividades-fim ou atividades-meio; é sobremaneira favorável passe a responsabilidade ser subsidiária e não mais solidária e, enfim, acaba também por lhes beneficiar até mesmo o fato de não se aplicar aos terceirizados a Convenção ou o Acordo Coletivo diversos daqueles que tutelam os seus empregados.

Rogando vênia para fugir à isenção – e em que pese percebermos a terceirização como um fenômeno importante e do qual não podemos nos afastar e de partilharmos do entendimento de que a legislação trabalhista atual é demasiadamente onerosa aos empregadores – compreendemos com RESERVA a aprovação do Projeto de Lei 4330/04, pois acreditamos estarmos diante de gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários e já vislumbramos o rebaixamento da remuneração contratual dos trabalhadores – condição que impactará negativamente no mercado de trabalho e de consumo. Cumpre-nos, de mesmo modo, considerar o receio de que a diminuição substantiva da arrecadação tributária e previdenciária acabe por deflagrar problemas de fiscais ao Estado.

O novo regramento sobre a terceirização é vantajoso? Depende se o considerarmos sobre o prisma patronal ou sobre o prisma obreiro. A única certeza que conservamos é a de que não a curto – penso que a médio – prazo a sociedade sentirá os efeitos negativos dos novos rumos dados à terceirização em nosso país e quiçá estejamos diante do maior ato de precarização das relações trabalhistas e de um cabal atentado à organização do trabalho – espero estar equivocado!

Por: Fernando Borges Vieira 

Fonte: Portal Administradores

sexta-feira, 10 de abril de 2015

J L T & C | O que virá com o eSocial.




​Quando o Governo Federal lançou as bases do projeto Sped há quase uma década, o mercado empresarial e contábil passou a viver uma série de mudanças profundas em seus procedimentos e mais, passou, ano a ano, a vislumbrar uma nova era contábil e fiscal em suas empresas.

Após os primeiros anos e com a 'sintonia fina' realizada nos seus processos, o empresariado brasileiro viu a crescente arrecadação do Fisco e teve de se adequar a essa realidade.


Cruzamento de dados, informações incorretas, inconsistências, retificações e muitas multas após esse primeiro momento fizeram com que todos pensassem que agora tudo iria caminhar para a normalidade.


Mas o projeto Sped passou a viver com o 'fantasma' do antes conhecido como Fopag que depois se transformou no eSocial.

É o último e mais audacioso passo no programa de automatização das informações que tem de ser prestadas pelas empresas e empresários.

O eSocial vai disponibilizar para os grandes órgãos governamentais toda a vida trabalhista e previdenciária das empresas e com os devidos ajustes evitar a sonegação, informalidade, e dar fim ao 'jeitinho brasileiro' na área do trabalho. São mais de meio século de leis trabalhistas que terão de ser seguidas, dessa vez, à risca.


Não vai ser possível, por exemplo, processar uma rescisão de contrato de trabalho sem toda a documentação exigida por lei, como o atestado de saúde ocupacional e/ou aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado.

Nos casos de afastamento de empregado a empresa terá de enviar ao eSocial as informações com data, motivo, CRM do médico que atendeu e assim por diante.


O Acidente de Trabalho terá de ser informado com todos os dados e em até 24h, como preceitua a legislação e todos os demais eventos trabalhistas e previdenciários.


Mas o eSocial não pode ser tido como uma 'penalidade' às empresas, mas uma ferramenta de mudança de paradigma, de modernidade e de segurança dos processos. Para isso se concretizar na prática, todos terão de fazer sua parcela de sacrifício. Ajustar seus procedimentos, planejar suas ações, regular a forma como as informações são tratadas e principalmente, ser mais profissional e deixar de lado o amadorismo.


Todos perdemos muito tempo com inúmeras formas de informar ao Fisco o que acontece na área, e agora tudo será apresentado em um único sistema. Cabe a todos os setores se comprometer com sua parcela no processo e buscar a eficiência, porque se um elo não estiver bem encaixado o eSocial vai somente produzir prova de incompetência da empresa e promover uma 'chuva' de autos de infração e insegurança no seu negócio.


​Passou da hora de realizar uma auditoria nos seus processos?


Acho que não, mas você e sua empresa tem de começar agora, assim que terminar de ler esse artigo.


Bons negócios!


Fonte: J L Treinamento e Consultoria

J L T & C | ALERTA: FISCO INTENSIFICARÁ FISCALIZAÇÕES EM 2015, ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL.

O ano de 2015 marca o fim do prazo prescricional das informações transmitidas pelas empresas ao governo, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Por este motivo, as organizações devem estar preparadas para a intensificação das fiscalizações e autuações pelos órgãos arrecadadores.

Conforme alerta o CEO da TaxWeb Compliance Fiscal, Evandro Ávila, a cada nova etapa do SPED implantada nos últimos anos percebe-se a intensificação da Fiscalização, aumento da quantidade de autuações e, consequentemente, aumento da arrecadação. "Constatamos esse aumento não apenas pelo relatório publicado pela Receita Federal, referente aos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 onde foram arrecadados R$90 bi, R$ 109 bi, R$ 116 bi e R$150 bi, respectivamente. Também comprovamos esse movimento pela crescente demanda que estamos recebendo de nossos clientes.Apenas em 2014 foram realizadas 30.040 autuações que resultaram em R$ 150 bilhões. Diante da queda de 20,8% nas arrecadações em relação a 2013, a RFB elaborou e divulgou em seu site um plano de ações para 2015 onde revela que 100% dos contribuintes já estão identificados, 46.000 tem indícios de irregularidade e 9.478 grandes contribuintes, que correspondem a 72% das autuações e 65% da arrecadação federal, já estão sendo monitorados".


Segundo o especialista e diretor de operações Marcelo Simões, é fundamental que as empresas dediquem esforços na validação de arquivos digitais e das informações nas obrigações acessórias já transmitidas nos últimos 5 anos. "Atualmente há recursos para auditoria eletrônica que oferecem um nível refinado de validações e análises, permitindo descobrir inconsistências que já foram ou serão identificadas pelo Fisco e corrigir os arquivos para uma nova transmissão, antes de receber qualquer intimação. O problema maior é que as informações que estão no ERP são submetidas a diversos parâmetros para serem geradas e, muitas vezes, em diferentes obrigações acessórias. Sendo assim, apenas os cruzamentos entre arquivos podem revelar inconsistências entre elas e realmente garantir a tranquilidade das empresas."

Conforme disposto na legislação, todo contribuinte é obrigado a utilizar o PVA (Programa Validador Assinador) para transmitir as suas obrigações fiscais. O sistema oficial da RFB é equipado com validações que visam garantir o recebimento das informações dentro dos padrões necessários para que possam ser interpretadas e cruzadas eletronicamente. De acordo com Simões "algumas empresas acreditam que suas informações estão corretas quando os seus arquivos não apresentam erros na validação do PVA".

Para que as empresas estejam preparadas para as ações da Fiscalização, o especialista da TaxWeb recomenda sanar os problemas que geram as informações incorretas, como o cadastro de produtos e participantes e os parâmetros de cálculo do ERP / sistemas, auditar as obrigações acessórias transmitidas nos últimos 5 anos para verificar a qualidade dos dados e possíveis riscos e conferir se todos os documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e etc.) desse período estão armazenados e organizados para serem apresentados, quando forem intimados a prestar esclarecimentos. "Quando ocorre um procedimento de fiscalização, a análise é realizada de forma cruzada. Por exemplo, verificam se há divergência no recolhimento de impostos confrontando as NF-e com os registros das notas dispostos no SPED Fiscal, também analisam informações trabalhistas e previdenciárias cruzando informações do MANAD, EFD Contribuições e DIRF. Por essa razão, se queremos garantir a acuracidade das informações devemos pensar e atuar sob a mesma lógica e ótica do Fisco."

Criado em 2007 e implantado em diversas etapas ao longo dos últimos anos, o SPED proporciona ao Fisco um completo raio-x das informações contábeis, fiscais e trabalhistas das empresas, devido à possibilidade de cruzamento de dados entre registros de um mesmo arquivo e entre diferentes obrigações acessórias, tais como: SPED Contábil, SPED Fiscal, SPED Contribuições, Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, MANAD, FCONT, Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, EFD-Contribuições e ECF.

A próxima etapa do SPED, considerada a maior de todas, é o eSocial que passa a vigorar em 2015 e reunirá todas as informações trabalhistas dos empregados a serem encaminhadas pelos empregadores ao governo. "Considerando que o MANAD deixará de existir nesse ano e que nele constam informações que farão parte do eSocial, entendemos que, nos próximos meses, essa será a principal fonte de autuações da RFB" explica Simões.

Para o CEO da TaxWeb, "mais do que nunca, INVESTIR no cumprimento das obrigações junto ao governo, na segurança da guarda e transmissão dos documentos eletrônicos deve ser prioridade para as empresas, evitando problemas e prejuízos pelo não cumprimento das obrigações, pela omissão ou transmissão de dados incorretos. Para muitas empresas, o compliance fiscal era algo difícil e, por isso, inatingível. Agora, em qualquer veículo de informação é possível acompanhar investigações e fiscalizações e entender o verdadeiro impacto e significado da palavra compliance" – complementa Evandro Ávila.

Fonte: Jornal Contábil

J L T & C | Escritórios de contabilidade investem no marketing para conquistar mercado.


Pesquisa inédita revela que pequenos escritórios de contabilidade investem no marketing na busca de novos clientes

Pesquisa inédita coordenada pelo professor de marketing contábil Anderson Hernandes releva informações importantes sobre as ações de marketing para escritórios de contabilidade. Acompanhe as principais conclusões da pesquisa e os comentários do professor:

Qualificação em Marketing Contábil
A pesquisa revelou que 77% dos entrevistados matriculados no curso de marketing contábil tem até 39 anos. Também identificou-se que esse mesmo grupo (até 39 anos) estão entre os que dedicam mais tempo pessoal para aplicar a metodologia ensinada pelo professor, enquanto o grupo de alunos acima de 40 anos, na sua maioria buscam ajuda de outros profissionais para utilização das ferramentas de prospecção de clientes.

Estrutura física e número de funcionários
O estudo revela que empresas de contabilidade de pequeno porte são a maioria na busca pela qualificação para conquistar clientes contábeis. Segundo a pesquisa o tamanho da estrutura das empresas participantes do programa de treinamento de marketing contábil é de até 200 m2 de área física em 85% dos casos e 70% possuem até 10 colaboradores.

Os principais desafios dos entrevistados
A pesquisa avaliou os principais desafios dos entrevistados e concluiu que:
- 33% tem dificuldade de gerar conteúdo próprio para o site;
- 26% tem dificuldades de negociar e montar proposta de clientes;
- 18% tem dificuldade de segmentar suas estratégias de marketing;
Em relação a geração de conteúdo próprio, uma das estratégias para a conquista de tráfego em um site contábil, Hernandes orienta que é possível obter bons resultados dedicando apenas duas horas semanais nessa tarefa. Existem técnicas que permitem aproveitar conteúdos e notícias publicados sem plagiar, evitando que o site seja penalizado pelos mecanismos de buscas e derrubando o seu posicionamento.
Quanto as dificuldades de negociação e elaboração de propostas, o próprio professor supriu essa necessidade com a criação de um conteúdo exclusivo de negociação para contadores. Além do conteúdo prático ele revisou pessoalmente dezenas de propostas dos alunos e gravou vídeos com as dicas para melhora-las.

Principais ações de marketing contábil
Quando perguntado sobre as principais ações de marketing contábil já realizados pelos entrevistados as respostas foram:
- 77% possuem um site contábil
- 51% contam com a indicação de clientes
- 27% realizam ações patrocinadas no Facebook
- 9% utilizam o e-mail marketing

Esse resultado é muito esclarecedor quando comparados com outros estudos promovidos por Anderson Hernandes. Apesar de 77% investirem no seu site contábil, menos de 20% dos sites analisados no mercado atendem os requisitos de marketing contábil. Se o seu site não está preparado para facilitar o processo de prospecção de clientes no mercado, muito provavelmente seus resultados serão prejudicados.
Dentre alguns dos novos erros cometidos nos sites contábeis podemos destacar a página de contato do visitante. Alguns sites pedem 5, 10 e até 17 campos de informação para um primeiro contato. Esse é um erro que por si só pode representar a perda de 90% dos contatos interessados em seus serviços. Primeiro inicia-se o relacionamento e depois solicita-se as informações necessárias. Páginas de formulário são frias e desnecessárias e você só precisa saber nome e e-mail para fazer um contato pela internet.

Em relação a indicação de clientes, bem isso já é um assunto combatido há anos pelo professor Hernandes. A indicação torna uma empresa contábil refém do cliente, no sentido de que a ação dependerá dele. Uma estratégia de prospecção não pode depender única e exclusivamente de um terceiro.
Quanto a utilização de estratégia de e-mail marketing Hernandes ressalta que essa quando bem utilizada pode gerar ótimos resultados. O problema está no fato de que a maior parte dos e-mails marketing apenas enviam friamente informações ou fazem OFERTAS de serviços sem se relacionar com a lista. Esse é um erro que compromete seus resultados.

Afinal, porque você deve INVESTIR NUMA metodologia de marketing contábil? Os motivos são muitos e vão desde a necessidade de renovar seus clientes, novos objetivos de crescimento no mercado, migração estratégica para segmentos mais rentáveis e a busca de rentabilidade do negócio contábil.

O mercado mudou muito e hoje o profissional contábil conta com orientação para aprender como fazer o marketing do seu escritório de contabilidade. A forma como esse marketing deve ser feito também mudou e a maior parte das ações ocorrem na internet. Aprender como utilizar as ferramentas disponíveis e tirar o máximo do que elas podem oferecer é um dos desafios do Marketing Contábil 2.0. Portanto, caberá ao empresário contábil investir parte do seu tempo para aprender tudo isso e alcançar os resultados no mercado.

Fonte: Administradores.com

quinta-feira, 9 de abril de 2015

J L T & C | Saiba Tudo sobre a Lei de Terceirização Aprovada na Câmara.

Após 11 anos de discussão e idas e vindas, foi aprovado nesta quarta-feira pela Câmara dos Deputados o texto principal do projeto de lei que regulamenta e amplia a possibilidade de terceirização das contratações no mercado de trabalho brasileiro. Controverso, o texto foi votado em meio ao cabo de guerra entre alguns sindicatos, o PT, PSOL e PCdoB de um lado e empresários, o presidente da presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB), e siglas de oposição de outro.

O PT da presidenta Dilma Rousseff entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para tentar impedir ou anular a votação, que terminou com o contundente placar de 324 votos a favor do projeto, contra 137 e mais duas abstenções. A discussão de pontos específicos do texto, os chamados destaques, começam a ser votados na terça-feira que vem. O texto final da Câmara seguirá ao Senado e, se aprovado também lá, para sanção ou veto de Dilma.

O avanço do projeto é mais uma demonstração da incapacidade do Governo de impor sua agenda no Congresso. Antevendo a derrota, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, negociou mudanças por temer perda de arrecadação com a nova lei. A pedido de Levy, o relator, deputado Arthur Maia (SDD-BA), aceitou incorporar ao texto a exigência de que as empresas que contratam terceiros mantenham a responsabilidade de pagar os encargos trabalhistas e previdenciários -FGTS e o INSS. 


Texto básico

O principal objetivo do PL 4330/04, ou lei da terceirização é regulamentar a contratação de serviços terceirizados e ampliar os casos em que a modalidade de contratação é legal. Pelo texto, os serviços principais das empresas, chamados atividades fins, também poderão ter trabalhadores terceirizados. Atualmente, só é possível a contratação de funcionários terceirizados para as chamadas atividades meio, ou que não são o foco principal de uma companhia, como, por exemplo, o serviço de limpeza em uma editora de livros.

Se, por um lado, trabalhadores representados pelos sindicatos argumentam que seria o fim dos direitos trabalhistas e o início de demissões e achatamento dos salários, do outro, os empresários dizem que as novas regras trarão competitividade e criarão novas vagas. "Os trabalhadores serão demitidos para as empresas contratarem por meio da terceirização", diz Vagner Freitas, presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), entidade que é contrária ao projeto.

Paulo Skaf, presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), rebate que a previsão das novas normas é que elas valerão muito mais para a prestação de serviços especializados, o que não deve interferir nos trabalhadores já contratados. "Você não vai terceirizar a sua base de produção, mas sim um serviço especializado", diz. "Temos pesquisas que apontam que ninguém quer demitir ninguém para contratar como terceirizados."

Skaf prevê que não haverá demissões com a nova lei. Ele espera um aumento de contratações. "A terceirização já existe e a falta de regulamentação dela gera insegurança jurídica para as empresas", diz. Para ele, com as normas regulamentadas, as empresas se sentirão mais seguras para contratar mais.

Se as empresas se sentirão mais seguras, para Clemente Ganz, diretor técnico do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), um dos pontos mais preocupantes da nova lei é justamente a insegurança gerada para os trabalhadores. "Não há limites para coibir uma terceirização perversa, como no caso de empresas que podem transformar todos os seus funcionários em Pessoa Jurídica (PJ), donos de microempresas", diz.
Convenções coletivas

Há anos analistas argumentam que o Brasil precisa atualizar sua lei trabalhista básica, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de 1943, que garante direitos ao trabalhador, mas é considerada "inflexível" e atrasada em relação a legislações mundo afora. Eles argumentam que já há, na prática, milhares de contratos "ilegais" e que necessário regulá-los. Os empresários gostam de citar especialmente o exemplo dos EUA e as reformas da Europa depois da crise de 2008, mas seus críticos dizem que não é possível comparar os exemplos com o contexto brasileiro. O clamor de mudança na CLT ganha força em momentos de crise. Não por acaso os empregadores prometem que haverá criação de vagas com a maior flexibilização quando o Brasil atravessa retração econômica e dá sinais de alta do desemprego depois de uma década de crescimento de vagas e formalização de trabalhadores.

Enquanto setores contrários à nova lei argumentam que a nova lei será a pá de cal na CLT, para André Cremonesi, juiz da 5ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional de São Paulo, o problema é outro. "As empresas responsáveis pela terceirização dos serviços seguirão contratando seus funcionários via CLT", explica. "O que está em jogo é o fim das convenções coletivas."

Isso significa que, se o sindicado dos cabeleireiros conquistou, em um acordo entre patrões e empregados, que a hora extra para a categoria é de 60%, isso é um direito garantido. Porém, com as novas regras, a empresa que terceiriza a contratação desses cabeleireiros pode, por exemplo, reduzir esse percentual para 50%, já que esses profissionais não serão mais representados por seus sindicatos, mas sim por uma outra agremiação que englobe também, por exemplo, manicures e podólogas.

O mesmo valeria para o piso salarial. "A terceirização vai permitir que o tomador dos serviços pague valores de piso e outros direitos muito menores aos seus funcionários do que se eles fossem contratados diretamente", diz Cremonesi.

Guia básico para não se perder no debate sobre a terceirização

O texto analisado no Congresso deve sofrer alterações porque pontos específicos do projeto, os chamados destaques, só começam a ser votados na semana que vem. Aqui algumas questões gerais sobre o tema:

Qual a legislação atual?

Como não há uma lei específica para a terceirização, o tema vem sendo regulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 331, de 2003. Segundo o dispositivo, a terceirização é possível apenas se não se tratar de uma atividade-fim, o objetivo principal da empresa, por exemplo: o ato de fabricar carros é a atividade-fim de uma montadora. Pela regra atual, só ATIVIDADES-meio, como limpeza, manutenção e vigilância na montadora do exemplo, seriam passíveis de terceirização.

O que muda com o projeto de lei?

A principal mudança se refere à permissão das empresas para terceirizar quaisquer atividades. Isso significa que uma escola que antes poderia contratar só serviços terceirizados de limpeza, alimentação e contabilidade agora poderá também contratar professores.

O que dizem seus apoiadores?

Na visão dos que apoiam o projeto, a existência de uma lei sobre o assunto é fundamental para garantir segurança jurídica dos trabalhadores e empregadores. Também acreditam que, com a especialização do serviço, a produtividade aumentará. Eles argumentam que a nova norma ajudará na criação de vagas.

O que os críticos ao projeto dizem?

Grande parte dos sindicatos e movimentos sociais, os principais opositores, temem a precarização da relação trabalhista. "Todas as pessoas que, por exemplo, trabalham como terceirizados de uma montadora de veículos ficariam debaixo de um mesmo 'guarda-chuva', mas sem uma representação sindical", destaca o advogado Ericsson Crivelli. Eles argumentam que a nova legislação incentivará as empresas a demitirem trabalhadores que estão sob o regime CLT para contratar terceirizados, com remuneração menor.

Como ficam os direitos do trabalhador terceirizado?

O projeto prevê que os terceirizados tenham os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa contratante, como alimentação em refeitório e serviços de transporte. Por outro lado, o projeto de lei não garante a filiação dos terceirizados no sindicato da atividade da empresa, o que pode ser prejudicial. Os terceirizados podem passar a ser representados por diferentes categorias e perder benefícios conquistados pelo setor, como piso salarial maior, plano de saúde. Por exemplo, se um funcionário de um banco passa a ser terceirizado, ele pode mudar para outra categoria com menos poder de barganha que os bancários, por exemplo, e ver o piso salarial diminuir. "A empresa reduz o custo, pois deixa de pagar ao empregado as verbas devidas aquela categoria preponderante", explica a advogada trabalhista e professora da PUC-SP Fabíola Marques.

De quem é a responsabilidade sobre o empregado terceirizado?

A empresa terceirizada continua sendo responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho realizado por seus funcionários. O texto prevê que o contrato de terceirização deverá especificar o serviço a ser prestado, o local e prazo para realização da atividade. Caso o empregado não consiga receber o salário, ele poderá entrar com ação contra a tomadora do serviço.

Por que no debate também aparece a palavra "quarteirização"?


O projeto de lei permite que a empresa terceirizada subcontrate serviços de outras empresas, a chamada quarteirização, porém é necessário estar no contrato.

Fonte: Jornal Contábil