segunda-feira, 20 de abril de 2015

J L T & C | Regulamentação da Lei dos Motoristas.




Decreto nº 8.433 de 16/04/2015  Publicado no DO em 17 abr 2015

Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9° a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Art. 2º Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput .

§ 2º Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º, consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1º será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4º Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

Art. 3º As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II - pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015.

§ 1º As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015, são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 213 do Código de Trânsito Brasileiro, respectivamente.

§ 2º A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015; e

Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015, observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput .

Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I - os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte
rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei nº 13.103, de 2015; e

II - o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei nº 13.103, de 2015, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 6º A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10, do art. 11 e do art. 12 da Lei nº 13.103, de 2015, compete:

I - à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.

Parágrafo único. A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015, compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio Carlos Rodrigues

Manoel Dias

Gilberto Kassab

FONTE: Legisweb

sexta-feira, 17 de abril de 2015

J L T & C | Trabalho: Nova suspensão do adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicleta.



A Portaria do Ministério do Trabalho nº 506/2015 suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

A Portaria MTE nº 506, de 16/04/2015 foi publicada no DOU em 17/04/2015.

 
        HISTÓRICO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES EM MOTOCICLETA

Em 20/06/2014 foi publicada a Lei nº 12.997/2014, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta. Embora entrasse em vigor na data de sua publicação, o entendimento majoritário era de que seria necessária a regulamentação da matéria para que fosse exigido o adicional de periculosidade para os motoboys.

Com a publicação da Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.565 e, 14/10/2014, foi aprovado o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores em motocicleta, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a partir de outubro/2014.

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABRT obteve liminar judicial suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Em 17/12/2014 foi publicada a Portaria Ministério do Trabalho nº 1.930, de 16/12/2014, que suspendia os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014.

Em 08/12/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015, que revoga a Portaria MTE nº 1.930/2014 e mantém a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Em 04/03/2015, através da Portaria nº 220/2015 o Ministério do Trabalho suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta, em relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e às empresas associadas às associações e sindicatos abaixo relacionados:

ASSOCIAÇÃO CEARENSE DOS ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ACAD

ASSOCIAÇÃO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DE ALAGOAS - ACADEAL

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - ADAAP

ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS CATARINENSES - ACAC

ASSOCIAÇÃO MARANHENSE DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS - AMDA

ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - APAD

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA - ASDAB

ASSOCIAÇÃO SUL-MOTO-GROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASMAD

ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPA

ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - ASPAD

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO AMAZONAS - SINCADAM

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAT

ASSOCIAÇÃO DOS ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADEMIG

ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ADERJ

ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AGAD

ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AMAD

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO ACRE - ADACRE

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIÁS - ADAG

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DO PARÁ - ADAPA

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO RIO GRANDE DO NORTE - ADARN

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES ATACADISTAS DE RORAIMA - ADARR

ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SERGIPE - ADAS

ASSOCIAÇÃO DE DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ADASP

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO PARANÁ - SINCAPR

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINCADES

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDIATACADISTA-DF

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE RONDONIA - SINGARO

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD

A Portaria Ministério do Trabalho nº 220, de 03/03/2015 foi publicada no DOU em 04/03/2015.

Em 17/04/2014 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 506/2015 suspende os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565, de 13 de outubro de 2014, em relação às empresas associadas à ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

quinta-feira, 16 de abril de 2015

J L T & C | Implantação do eSocial exigirá mudança de cultura.

De acordo com estudo feito pela PricewaterhouseCoopers (PwC), organizações acreditam que adoção da plataforma, prevista para 2016, exigirá uma série de alterações em relação à rotina de trabalho atual.

A publicação da versão definitiva do manual de orientação do eSocial, em fevereiro, deixou mais claro para as empresas o impacto que elas terão a partir da adoção da plataforma. A estimativa é de que as grandes companhias, com faturamento anual superior a R$ 78 milhões, comecem a operar sob o novo modelo a partir de abril de 2016. Já as demais organizações deverão integrar o sistema a contar de setembro de 2016. Nesse sentido, um estudo da PricewaterhouseCoopers (PwC) detecta que mudar a rotina vigente nas organizações hoje será o principal desafio.

Segundo o levantamento, 30% das empresas pesquisadas apontaram a mudança cultural como o tema em que haverá mais dificuldade de se lidar na implantação do eSocial. Na sequência, aparecem os processos internos (29%) e sistema e tecnologia (16%). "Uma parcela das empresas acredita que somente colocar um software de folha de pagamento resolve. Isso é preocupante, pois uma mudança cultural não passa apenas por aí. Essa é uma visão simplista", destaca Fernando Giacobbo, sócio da PwC Brasil.

A adaptação ao novo modelo passa pela centralização das informações a serem repassadas ao fisco. O gerente sênior da PwC Brasil Giancarlo Chiapinotto lembra que dados que estão sob a tutela de diferentes departamentos terão de ser encaminhados à área de recursos humanos (RH). "Será necessário alterar procedimentos, arrecadando informações que não estão no guarda-chuva do RH", afirma.

Um exemplo está na área de segurança e saúde do trabalho. Se, em uma indústria, um funcionário passa da área administrativa para a linha de produção, isso terá de ser informado ao RH para que seja feita a comunicação via eSocial. Essa é uma prática que pouco ocorre no momento.

A integração de dados é vista como a principal dificuldade para 41% das organizações, superando obstáculos como o pouco entendimento dos gestores à legislação (22%) e a complexidade das leis atuais (14%). Além disso, 37% dos entrevistados preveem dificuldades para cumprir todas as obrigações dentro do cronograma estipulado. Ainda assim, há consciência de que a medida trará ganhos. Para 39%, haverá melhoria no cumprimento da legislação, e 27% acreditam em maior eficiência nos processos.

Giacobbo enfatiza que o eSocial vem para ficar e não deve sofrer novas alterações de prazos para entrar em vigor. Assim, as empresas precisam iniciar sua preparação. A primeira etapa consiste em realizar um diagnóstico do panorama existente. "É importante saber qual será o grau de dificuldade que o eSocial exigirá. É fundamental que a alta administração saiba a relevância desse projeto e busque o comprometimento de todas as áreas da empresa", aponta.

O manual de orientação classifica as informações a serem repassadas em três grupos. Nos eventos iniciais e tabelas, deverão constar as informações de natureza permanente, como tabela de rubricas, cargos, horários e vínculos empregatícios atuais. Nos eventos não periódicos, será necessário registrar ações como admissão, alteração contratual, afastamentos e reintegrações. Já nos eventos periódicos, incluem-se dados de remuneração dos trabalhadores e informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

O sócio da PwC Brasil recomenda que as companhias façam um pente-fino nos seus processos, já que muitas delas não possuem registros digitalizados. Uma dica, segundo o Giacobbo, é ficar atento às rubricas, já que em muitos casos as empresas possuem um volume até cinco vezes superior ao que o eSocial permitirá.

RH é a área mais impactada

Responsável por organizar as informações a serem repassadas ao fisco, o departamento de recursos humanos (RH) é o mais afetado pela implantação do eSocial. Na pesquisa realizada pela PwC, 41% dos entrevistados apontam essa área como a que mais demandará cuidados. Em seguida, aparecem segurança e saúde do trabalho (16%) e tecnologia da informação (11%). Por outro lado, o jurídico (3%) deve ser a menos demandada.

O vice-presidente de relações do trabalho da Associação Brasileira de Recursos Humanos no Estado (ABRH-RS), Marco Antônio de Lima, define que a publicação do manual não atenuou o nível de atenção quanto ao preparo das empresas. "Há uma preocupação grande em relação à burocracia para a implementação. E não há alento do governo para facilitar esse processo", analisa. "A mudança de cultura exigida é tão grande que qualquer prazo para adaptação parece curto", complementa.

Lima constata que os gestores de RH têm conseguido respaldo dentro das companhias para conduzir as mudanças necessárias. No entanto, o gestor critica algumas situações que o eSocial demandará, caso de algumas flexibilidades que o sistema atual permite e serão excluídas. "Quando há regras inflexíveis, isso dificulta qualquer organização, mesmo aquelas que têm boa intenção em compatibilizar os interesses da empresa e dos seus trabalhadores", menciona. Lima cita como exemplo o fim do parcelamento das férias dos funcionários, algo recorrente hoje e que não deve mais ser tolerado.

A gerente de produto de folha de pagamento da ADP, Ângela Rachid, lembra que, após a divulgação do manual, ficou claro que o eSocial, em um primeiro momento, ficará concentrado nas partes de folha de pagamento e segurança e medicina do trabalho. "A área fiscal receberá mais atenção em um segundo momento, mas isso só será oficial quando o cronograma for decretado, entre o final do mês e início de maio", salienta.

A partir daí, os primeiros testes do sistema com grandes empresas devem começar em agosto, ressalta Ângela, que integra o grupo de trabalho composto pelo governo federal para tratar da adoção da plataforma.

Qualidade das informações será alvo de fiscalização

O eSocial só deve entrar em vigor em 2016, mas isso não quer dizer que o fisco já não esteja atento à eventuais falhas nas informações que as empresas fornecem. O CEO da TaxWeb, Evandro Ávila, ressalta que, desde 2008, quando o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) entrou em vigor, a Receita Federal vem intensificando o controle. Desde então, a arrecadação anual com autuações cresceu de R$ 90 bilhões para R$ 190 bilhões, apresentando queda apenas no ano passado.

Para 2015, o ano de preparação para o eSocial, há 46 mil indícios de irregularidades. "Até agora, muitas empresas estavam preocupadas em enviar informações, mas poucos atentas à qualidade da informação repassada. O eSocial será a última fronteira do Sped no Brasil", destaca Ávila.

Segundo o CEO da TaxWeb, as empresas vão precisar tomar cuidados para gerir as informações em tempo hábil para enviá-las. "É preciso alterar os fluxos de trabalho dentro das companhias, criando novos procedimentos", aponta. O dirigente reforça que a maior parte das exigências do eSocial virão dos dados sobre a folha de pagamentos das companhias.

Fonte: Jornal do Comercio - RS


quarta-feira, 15 de abril de 2015

J L T & C | Piso salarial dos comerciários será de R$ 830,00 a partir de maio.


Foto: Carlos Costa/Arquivo

Edinaldo Moreno/Da redação

O piso salarial dos comerciários em Mossoró ficará em R$ 830,00. O salário-base foi decidido em reunião ocorrida na noite da última terça-feira, 14, entre representantes do Sindicato dos Empregados no Comércio de Mossoró e Médio Oeste do Rio Grande do Norte (Secom) e do Sindicato do Comércio Varejista de Mossoró (Sindivarejo).

O Secom pedia R$ 860,00, enquanto que o Sindivarejo sinalizava com uma proposta de R$ 820,00. De acordo com o presidente do Secom, José Rodrigues Souza, o valor estipulado agradou a categoria e estava dentro do previsto pelo sindicato. Este novo valor já será pago na folha de abril, assegura José Rodrigues. "Ficamos satisfeito com este valor e ficou dentro das nossas expectativas. Os comerciários já vão receber o novo piso agora no fim de abril para o começo de maio".

A campanha salarial da categoria teve início em fevereiro com a aprovação da pauta de reivindicações. Na primeira rodada de negociação o Secom pediu R$ 900,00. Já na segunda o valor foi reduzido para R$ 860,00.

Fonte: Defato.com

segunda-feira, 13 de abril de 2015

J L T & C | Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é obrigatório?

É relativamente comum no meio técnico a dificuldade de interpretação dos dispositivos legais e temos visto certa carência de "Direito Preventivo em SST" nas empresas. Os advogados entendem bem a questão de "hierarquia das leis" e, no presente caso, a exigência do LTCAT está descrita no Art. 58, da Lei 8213/1991. 

 O §1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 O §3º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 É conhecida no meio jurídico a Pirâmide de Kelsen (Hans Kelsen (1881 — 1973)).


​Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais "menores" formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica.

Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:

 I.                    se individual ou coletivo;

II.                  identificação da empresa;

III.                identificação do setor e da função;

IV.                descrição da atividade;

V.                  identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física,

VI.                arrolado na Legislação Previdenciária;

VII.              localização das possíveis fontes geradoras;

VIII.            via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

IX.                metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

X.                  descrição das medidas de controle existentes;

XI.                conclusão do LTCAT;

XII.              assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XIII.            XII.  data da realização da avaliação ambiental.

 Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

 O Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.

 O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:

 I.                    Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;

II.                  Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

III.                Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

IV.                Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

V.                  Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e

VI.                VI.   Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.

 O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.

 O §3º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos no §1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.

 Natureza técnica

 Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre "programa" e "laudo". Diz-se (Houaiss, 2007) que "programa" é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e "laudo" seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro etc.).

 Assim, o PPRA é um "programa" com instruções sobre o que se propõe a executar e o "laudo" é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.

 Temporalidade

 O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.

 No caso de LTCAT ou Demonstrações Ambientais extemporâneos estes serão válidos para a análise quando estiver expressamente indicado que não houve, entre o período trabalhado até a confecção do laudo, ou vice-versa:

 a) Alteração do layout do posto de trabalho;

b) Alteração ou mudança das máquinas ou equipamentos;

c) Alteração ou adoção de tecnologia de proteção coletiva e/ou individual;

d) Alteração dos níveis de exposição estabelecidos do subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE – Portaria nº 3.214/1978.

 Parece restar o entendimento que, mesmo que não sejam atendidos os requisitos citados acima, o LTCAT precisa ser feito para dizer exatamente isso e aproveitar os dados de avaliações de períodos anteriores.

 O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.

 O §1º do Art. 236 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 descreve que, para a apuração de atividade especial, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:

 I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou

 II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

 Resta alertar para a IN RFB 971/2009, especialmente nos seguintes pontos:

Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.

 Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.

Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

 § 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

 § 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

 § 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.

 Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:

 I - a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

 Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.

 Assim, parece que o arcabouço legal apresentado direciona para a obrigatoriedade de elaboração do LTCAT ou documento similar contendo os elementos descritos nos dispositivos legais.


Paulo Reis

Médico do Trabalho

Mestre Acadêmico em Ciência da Informação

Coordenador de Informação de Saúde da SIS

 

Fonte: http://www.sis.com.br/postagem.cfm?post=o-laudo-tecnico-de-condicoes-ambientais-do-trabalho-ltcat-e-obrigatorio#sthash.3UpXAjqS.dpuf

J L T & C | Trabalho: Divulgado o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS.



​A
 Circular CAIXA nº 675/2015, Divulgar o Manual de Orientação - Regularidade do Empregador junto ao FGTS que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à regularidade do empregador junto ao FGTS, disponibilizado no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção "download" - FGTS.

O referido Manual define normas e procedimentos ao processo de regularidade do empregador junto ao FGTS, servindo como instrumento normativo, cabendo ao empregador observar as disposições nele contidas.

A Circular CAIXA nº 675, de 10/04/2015, foi publicada no DOU em 13/04/2015.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

J L T & C | Vantagens e desvantagens dos novos rumos da terceirização no Brasil.


Para que se possa compreender a relevância do tema em tela, é importante traçar um paralelo entre o fenômeno da terceirização antes e depois do modelo proposto.

Há tempos não presenciávamos um embate tão acalorado sobre tema de ordem legal: os novos rumos da terceirização do trabalho propostos pelo Projeto de Lei 4330, apresentado em 26 outubro de 2004 pelo Deputado Sandro Mabel (PL-GO), o qual foi aprovado sob o relatório do Deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), em 08 de abril de 2015 em Sessão Extraordinária da Câmara dos Deputados após intensos debates, ainda pendendo a apreciação e votação de emendas.

Desde a apresentação de referido Projeto de Lei observou-se a dicotomia da sociedade brasileira; de um lado a iniciativa privada – a qual compreende que o atual ordenamento jurídico lhe é por demais contundente ao imputar obrigações de distintas ordens e que chegam até mesmo a obstacularizar o desenvolvimento de suas atividades – e de outro lado os trabalhadores, seus organismos de classe e boa parte dos juslaboralistas, cuja compreensão segue no sentido de que a terceirização, tal como aprovada, se consubstancia em verdadeiro atentado à organização do trabalho.

Para que se possa compreender a relevância do tema em tela, é importante traçar – mesmo que em breve notícia – um paralelo entre o fenômeno da terceirização antes e depois do modelo proposto.

Antes do Projeto de Lei 4330/04 inexistia regramento jurídico sobre a terceirização, cabendo à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecer a impossibilidade de terceirização das atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) e a permissão apenas em relação às atividades-meio (aquelas secundárias ou não essenciais às empresas).

Em suma, era permitida a a terceirização em apenas quatro hipóteses: contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, contração de serviços de vigilância, de serviços de conservação e limpeza, e de atividades-meio, desde que inexistente a subordinação direta.

O modelo aprovado é considerado por muitos – sobretudo os empresários – como o marco regulatório da terceirização no Brasil e acaba por autorizar a terceirização de atividades-fim (aquelas principais ou essenciais às empresas) ao avesso do entendimento até então prevalecente.

Além, o texto aprovado prevê outros aspectos relevantes:

i) apenas as empresas especializadas poderão prestar serviço terceirizado;

ii) familiares de empresas contratantes não poderão criar empresa para oferecer serviço terceirizado;

iii) as empresas tomadoras dos serviços deverão recolher o que for devido pela empresa terceirizada contratada em impostos e contribuições, a exemplo do PIS/Cofins, CSLL e FGTS;

iv) a responsabilidade das empresas tomadoras de serviços passa a ser subsidiária, razão pela qual os trabalhadores terceirizados somente poderão executar sentenças judiciais após esgotados os bens das empresas que terceirizam;

v) as empresas contratadas devem destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato para um seguro, o qual irá abastecer um fundo para pagamento de indenizações trabalhistas;

vi) a possibilidade de terceirização no serviço público;

vii) a previsão de que os empregados terceirizados sejam regidos pelas convenções ou acordos trabalhistas estabelecidos entre a contratada e o sindicato dos terceirizados sendo que as negociações da contratante com seus empregados não se aplicariam aos terceirizados.

Dentre estes aspectos, destacamos o fato de que as tomadoras de serviços somente responderão pelos créditos trabalhistas oriundos de condenações judiciais após esgotado o patrimônio da empregadora, não mais havendo a responsabilização solidária – segundo a qual inexiste preferência ou ordem.

Além, a permissão de terceirização de serviços públicos lança ao chão a proibição preconizada pela já referida Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que certamente impactará sobremaneira no mercado de trabalho.

Por fim, destacamos ter sido – e ainda será! – objeto de muita e acolorada discussão o fato de que os empregados terceirizados se submetam às normas coletivas dos instrumentos firmados entre a contratada e o sindicato que os representa, não se aplicando os diplomas coletivos que regem a relação entre as tomadoras de serviços e os seus empregados.

Sem embargos de compreensões contrárias, a aprovação do Projeto de Lei 4330/04 traz consigo vantagens e desvantagens, tanto sob o olhar dos empregadores como dos empregados, sendo forçoso reconhecer que aqueles de beneficiam em maior razão.

Para os empregados é vantajoso que caiba à tomadora de serviços o recolhimento de tributos e contribuições o que – ao menos em tese – lhes assegura o adimplemento de direitos; também lhes é benéfico que as empresas fornecedoras de mão de obra terceirizada tenham de destinar 4% (quatro por cento) do valor do contrato em favor de um fundo cujo fito seja o de responder pelas indenizações trabalhistas.

Para os tomadores de serviços terceirizados, há – indubitavelmente – um rol maior de vantagens. Aos empregadores é consideravelmente vantajosa a possibilidade de terceirizar todas as atividades da empresa, sejam atividades-fim ou atividades-meio; é sobremaneira favorável passe a responsabilidade ser subsidiária e não mais solidária e, enfim, acaba também por lhes beneficiar até mesmo o fato de não se aplicar aos terceirizados a Convenção ou o Acordo Coletivo diversos daqueles que tutelam os seus empregados.

Rogando vênia para fugir à isenção – e em que pese percebermos a terceirização como um fenômeno importante e do qual não podemos nos afastar e de partilharmos do entendimento de que a legislação trabalhista atual é demasiadamente onerosa aos empregadores – compreendemos com RESERVA a aprovação do Projeto de Lei 4330/04, pois acreditamos estarmos diante de gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários e já vislumbramos o rebaixamento da remuneração contratual dos trabalhadores – condição que impactará negativamente no mercado de trabalho e de consumo. Cumpre-nos, de mesmo modo, considerar o receio de que a diminuição substantiva da arrecadação tributária e previdenciária acabe por deflagrar problemas de fiscais ao Estado.

O novo regramento sobre a terceirização é vantajoso? Depende se o considerarmos sobre o prisma patronal ou sobre o prisma obreiro. A única certeza que conservamos é a de que não a curto – penso que a médio – prazo a sociedade sentirá os efeitos negativos dos novos rumos dados à terceirização em nosso país e quiçá estejamos diante do maior ato de precarização das relações trabalhistas e de um cabal atentado à organização do trabalho – espero estar equivocado!

Por: Fernando Borges Vieira 

Fonte: Portal Administradores