Dentre outros dispositivos, destacamos que a jornada de trabalho terá controle através de papeleta ou ficha de ponto, e que o caminhoneiro poderá trabalhar até 4 (quatro) horas extras diárias desde que haja previsão em convenção coletiva da categoria.
A lei prevê também 11 (onze) horas de descanso no período de 24 horas, mesmo que fracionadas para coincidirem com parada obrigatória ou que o caminhoneiro chegue em local seguro.
O empregador terá obrigatoriedade de submeter o empregado caminhoneiro a exame toxicológico e a programa de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas a cada 2 anos e meio.
Confira mais direitos e deveres da profissão: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13103.htm
Fonte: Blog J L Treinamento e Consultoria (Texto) | Planalto.gov.br (íntegra da lei) | Globo.com (foto).
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