segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

J L T & C | Guia para recolhimento de encargos trabalhistas dos domésticos disponível no eSocial.





Data limite para pagar o documento será 7 de janeiro de 2016

Estão disponíveis a partir desta segunda-feira (21) no eSocial  as funcionalidades para o recolhimento dos encargos sobre a folha de pagamento do mês de dezembro e sobre o pagamento final do décimo terceiro salário. A data limite para pagamento do Documento de Arrecadação eSocial (DAE) será 7 de janeiro de 2016.

A Receita Federal alerta que, caso o empregador constate erros de informação ou de cálculos para a geração do documento, reabra a folha de pagamento, corrija os valores e a encerre para só então emitir o novo DAE. De acordo com a Receita, a simples reemissão do DAE não corrige o problema.

No eSocial (Simples Doméstico), o empregador recolhe, em documento único, a contribuição previdenciária, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o seguro contra acidentes de trabalho e a indenização compensatória (multa FGTS), além do Imposto de Renda dos empregados que recebem acima da faixa de isenção (R$ 1.903,98).

O site do eSocial tem uma seção dedicada aos utilizadores da ferramenta.

Quanto aos cálculos das férias, enquanto a funcionalidade completa não estiver disponível, as verbas devem ser acrescidas à remuneração da competência correspondente.

Fonte: Agência Brasil


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quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

J L T & C | Governo Federal publica Portaria Interministerial prorrogando pagamento do DAE do Simples Doméstico relativo ao 13o. salário.





Como os encargos referente ao 13o. salário deveriam ser recolhidos até o dia 20 de dezembro, e até o momento o sistema de cadastro e emissão de guia DAE não foi liberado para Empregadores e Escritórios Contábeis, o governo reaprazou a data do pagamento, que deverá ser recolhido juntamente com a competência 12/2015, até o dia 07 de janeiro de 2016.

Ainda não foi dada nenhuma justificativa para edição da portaria, mas a informação é de que o aplicativo do site do eSocial ainda não foi liberado para realizar a emissão da guia do 13o. salário.

Segue na íntegra o texto da portaria:

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL No - 1, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015

Altera a Portaria Interministerial MF/MTPS no 822, de 30 de setembro de 2015.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal e o art. 33 da Lei Complementar no 150, de 1o de junho de 2015, resolvem:

Art. 1o A redação do art. 4o da Portaria Interministerial MF/MTPS no 822, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4o O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, e III do art. 34 da Lei Complementar no 150, de 2015, incidentes sobre a gratificação natalina a que se referem a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, e a Lei no 4.749, de 12 de agosto de 1965, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar no 150, de 2015."

Art. 2o Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY
Ministro de Estado da Fazenda
Interino

MIGUEL ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho
e Previdência Social

Fonte: DOU 09/12/2015

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J L T & C | SESCON-SP impetra Mandado de Segurança Coletivo para cancelamento das multas da GFIP.



São Paulo, 8 de dezembro de 2015

O SESCON-SP comunica seus representados que impetrou Mandado de Segurança Coletivo, no dia 02 de dezembro de 2015, visando o cancelamento das multas pela entrega em atraso da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referente ao período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.

Em apertada síntese, o Sindicato pleiteia: (i) o reconhecimento das violações ao artigo 472, caput e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), ambos se referem a possibilidade de denúncia espontânea para obrigações acessórias; e (ii) outro ponto abordado na inicial é a violação ao artigo 100, inciso III e parágrafo único do CTN, onde após mais de 10 anos de inércia da aplicação das penalidades elencadas na Lei nº 8.212/1991, houve a caracterização da prática reiterada pela autoridade administrativa, esses pedidos cumulados acarretam a exclusão de imposição de penalidades e multas. 

No dia 04 de dezembro de 2015, o Juiz determinou a intimação do representante judicial da União Federal para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para após apreciar o pedido liminar formulado pelo SESCON-SP. 

Por fim, salientamos que o Mandado de Segurança Coletivo impetrado visa resguardar o direito dos nossos representados, entretanto, devido ao número de contribuintes que sofreram autuações, foi feito pedido sucessivo, que este benefício seja estendido  para os clientes das empresas de serviços contábeis, em vista da relação contratual e da responsabilidade civil para o cumprimento da obrigação.

Dúvidas poderão ser dirimidas no departamento jurídico da entidade, pelos telefones (11) 3304-4400 e 3304-4419


Atenciosamente,

Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP


Fonte: SESCON - SP

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quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

J L T & C | Previdência: Receita Federal altera norma que trata sobre a desoneração da folha de pagamento.


Através da Instrução Normativa nº 1.597/2015 a Receita Federal altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.

De acordo com o artigo 1º § 6º da IN RFB nº 1.436/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.597/2015, a opção pela CPRB será manifestada:

- no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e

- a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

A Instrução Normativa RFB nº 1.597, de 01/12/2015 foi publicada no DOU em 03/12/2015.

Fonte: LegisWeb

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