O SESCON-SP comunica seus representados que impetrou Mandado de Segurança Coletivo, no dia 02 de dezembro de 2015, visando o cancelamento das multas pela entrega em atraso da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP referente ao período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013.
Em apertada síntese, o Sindicato pleiteia: (i) o reconhecimento das violações ao artigo 472, caput e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 e artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), ambos se referem a possibilidade de denúncia espontânea para obrigações acessórias; e (ii) outro ponto abordado na inicial é a violação ao artigo 100, inciso III e parágrafo único do CTN, onde após mais de 10 anos de inércia da aplicação das penalidades elencadas na Lei nº 8.212/1991, houve a caracterização da prática reiterada pela autoridade administrativa, esses pedidos cumulados acarretam a exclusão de imposição de penalidades e multas.
No dia 04 de dezembro de 2015, o Juiz determinou a intimação do representante judicial da União Federal para que se manifeste no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para após apreciar o pedido liminar formulado pelo SESCON-SP.
Por fim, salientamos que o Mandado de Segurança Coletivo impetrado visa resguardar o direito dos nossos representados, entretanto, devido ao número de contribuintes que sofreram autuações, foi feito pedido sucessivo, que este benefício seja estendido para os clientes das empresas de serviços contábeis, em vista da relação contratual e da responsabilidade civil para o cumprimento da obrigação.
Dúvidas poderão ser dirimidas no departamento jurídico da entidade, pelos telefones (11) 3304-4400 e 3304-4419
Atenciosamente,
Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP
Fonte: SESCON - SP
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