A lei garante aos empregados que usam motocicleta em suas atividades diárias o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. Com esse entendimento, a 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o pedido de um motoboy para condenar a ex-empregadora ao pagamento do benefício.
De acordo com o juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, a Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT, dispondo que "são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta".
Em sua sentença, o julgador ressaltou que essa lei foi regulamentada cerca de quatro meses após a sua publicação, pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), estabelecendo como perigosas as atividades profissionais "com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas".
O anexo prevê ainda que o trabalho não é considerado perigoso apenas nas seguintes situações: a) quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa; b) em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam Carteira Nacional de Habilitação para conduzi-los; c) em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados; d) e nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.
No caso, ficou comprovado que o motoboy usava a moto para prestar seus serviços à empresa. Assim, a empregadora foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional de periculosidade de 30% do salário-base, desde a admissão até a rescisão, com devidos reflexos. Foi ressaltado na decisão que, como o adicional de periculosidade é calculado com base no salário fixo mensal, não repercute no repouso semanal remunerado (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49).
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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