Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.701 que estabelece a obrigatoriedade à EFD-Reinf.
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
A obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf será:
- A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
- A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
MAS VOCÊ SABE O QUE É A EFD-REINF?
A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o módulo mais recente lançado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e vem sendo construído para complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Com a EFD-Reinf serão disponibilizadas às empresas alguns programas e ferramentas para integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal, sem que haja a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.
Antecipadamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) já liberou um Leiaute em versão beta, que posteriormente será alterada por versões melhoradas, e que tem dois principais objetivos:
- Fomentar a construção coletiva do SPED; e
- Dar oportunidade para que as empresas se preparem gradualmente para adaptar seus sistemas à essa nova obrigação acessória.
Dessa forma, os contribuintes já podem se antecipar quanto as manutenções que serão necessárias para que seus sistemas consigam atender as exigências dessa nova obrigação acessória.
QUAIS INFORMAÇÕES ESTÃO CONTEMPLADAS PELA EFD-REINF?
A EFD-Reinf contemplará informações que hoje são transmitidas pela Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)
As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.
Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- Aos serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Às retenções na fonte de IR, CSLL, COFINS e PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Às empresas que se sujeitam à CPRB; e
- Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Em conjunto com o eSocial, a EFD-Reinf vem com o intuito de substituir diversas obrigações acessórias impostas aos contribuintes e empregadores, tais como a DIRF, a GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.
ANTECIPE-SE!
Os contribuintes que possuem retenções na fonte conhecem muito bem a complexidade de controlar estes valores. Os principais problemas relatados pelas empresas estão listados nesse artigo: EFD-REINF – Irá ajudar no controle de retenções.
Como dito anteriormente, a RFB já publicou uma versão Beta do leiaute da EFD-Reinf, com o objetivo de dar oportunidade aos contribuintes de se anteciparem quanto às manutenções necessárias para que seus sistemas consigam gerar as informações exigidas nessa nova obrigação acessória.
Então, é importante que você já comece a analisar as mudanças que serão necessárias no seu sistema e nos procedimentos internos. Assim, a medida que o Fisco liberar as versões oficiais, você já terá percorrido a maior parte do caminho em direção à busca das informações corretas a serem enviadas pela EFD-Reinf.
Fonte: Quirius
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