Ficou definido que o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CC/FGTS) autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40% no caso de despedida pelo empregador sem justa causa, e de 20% na hipótese de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho. A apuração do resultado auferido pelo FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 (contas inativas), poderá ser efetuado o saque de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º.06.1990, fora do regime do FGTS. (Medida Provisória nº 763/2016 - DOU 1 de 23.12.2016) Fonte: Editorial IOB |
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