Em 19 de janeiro a lei nº 13.097/2015 anistiou as empresas e equiparados que deixaram ou enviado fora de prazo a Gfip Sem Movimento, ou sem fato gerador, como vimos a seguir.
A multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991, pela falta de entrega da GFIP, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27/05/2009 a 31/12/2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária – GFIP sem Movimento.
Ficam anistiadas também as multas pela entrega da GFIP fora do prazo ou apresentada com incorreções ou omissões, desde que a declaração (GFIP) tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
A anistia das multas não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
As regras relativas a não aplicação da multa da GFIP entram em vigor em 20/01/2015, data da publicação da Lei nº 13.097/2015 no DOU.
Confira o teor dos arts. que anistiam de multa nos casos citados.
Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Acontece que a Receita Federal, com base no disposto na referida lei, voltou a lavrar auto de infração nos casos em que a empresa deixa de apresentar a Gfip sem movimento ou com movimento após o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Algumas empresas estão sendo multadas via e-CAC e tem prazo de até 10(dias) para interpor defesa ou recolher com redução de 50% do valor devido no auto de infração.
Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social ((Com comentários do blog).
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