terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

J L T & C | Manual do eSocial e Resolução do Comitê Gestor são publicadas.

A Resolução do Comitê Gestor nº 001/2015, publicada no D.O.U. nesta terça-feira, 24/02/2015, aprova a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

O manual orienta o empregador para a forma de cumprimento de suas obrigações, que está sendo instituída por meio do novo sistema, além de estabelecer regras de preenchimento, de validação, leiautes, tabelas e instruções gerais para o envio de eventos que compõem o eSocial para o ambiente nacional de dados.

Essa versão do manual e o documento de Perguntas e Respostas já estão disponíveis para consulta pelas empresas no endereço www.esocial.gov.br.

Além disso, as equipes das instituições que compõem o Comitê Gestor do eSocial estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema.

Os prazos de entrega dos eventos e o cronograma da obrigatoriedade serão objetos de Resolução do Comitê Diretivo a ser publicada brevemente no Diário Oficial da União.


Link para baixar o Manual e leiaute: http://www.esocial.gov.br/doc/MOS-vs2_0-Versaofinal.zip


Fonte: Portal eSocial

J L T & C | Publicada resolução do MTE sobre o eSocial

Publicada no Diário Oficial da União hoje, dia 24/02/2015, a Resolução nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Os demais órgãos integrantes deverão regulamentar os seus procedimentos de acordo com suas responsabilidades no eSocial.

Segue a íntegra da resolução:

GABINETE DO MINISTRO

COMITÊ GESTOR DO ESOCIAL


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015.


Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).


O COMITÊ GESTOR DO eSOCIAL, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º Fica regulamentado o eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que padroniza sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo Ambiente Nacional, composto por:

I - escrituração digital contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;

II - sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e

III - repositório nacional contendo o armazenamento da escrituração. Parágrafo único. As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no ambiente nacional.


Art. 2º O eSocial é composto pelo registro de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas agrupadas em eventos que contêm:

I - dados cadastrais dos empregadores, inclusive domésticos, da empresa e a eles equiparados em legislação específica e dos segurados especiais;

II - dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

III - dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;

IV - dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios de previdência social;

V - dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;

VI - dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte; e

VII - outras informações de interesse dos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, no âmbito de suas competências.


§ 1º Os órgãos partícipes disciplinarão os procedimentos e os efeitos para que as informações prestadas no eSocial componham a base de cálculo para a apuração dos débitos delas decorrentes e a base de dados para fins de cálculo e concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas em atos administrativos específicos das autoridades competentes. Ministério do Trabalho e Emprego.


§ 2º O disposto no caput não dispensa os obrigados ao eSocial da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.


§ 3º As informações previdenciárias constantes do eSocial referem-se ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social previstos no art. 1º da Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998.


§ 4º Os dados de que trata o inciso III do caput referem-se a ativos, aposentados, transferidos para reserva remunerada, reformados ou reincluídos, seus dependentes e pensionistas, devendo abranger também as informações de outras categorias de segurados amparados em regime próprio de previdência social com fundamento em decisão judicial ou em legislação específica do ente federativo.


Art. 3º Os eventos que compõem o eSocial obedecerão as regras constantes no Manual de Orientação do eSocial e serão transmitidos ao Ambiente Nacional nos seguintes prazos:


I - eventos iniciais e tabelas do empregador:


a) as informações relativas à identificação do empregador, de seus estabelecimentos e obras de construção civil deverão ser enviadas previamente à transmissão de outras informações;

b) as informações relativas às tabelas do empregador, que representam um conjunto de regras específicas necessárias para validação dos eventos do eSocial, como as rubricas da folha de pagamento, informações de processos administrativos e judiciais, lotações, relação de cargos, carreiras, patentes e funções, jornada de trabalho, horário contratual, ambientes de trabalho e outras necessárias para verificação da integridade dos eventos periódicos e não periódicos deverão ser enviadas previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações;

c) as informações relativas aos vínculos trabalhistas e funcionais mantidos no momento do início da obrigatoriedade da utilização do eSocial deverão ser transmitidas antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico e até o final do 1º (primeiro) mês de sua obrigatoriedade; e

d) as informações de atualização de identificação do empregador, dos estabelecimentos e das obras de construção civil de que trata a alínea "a" deverão ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao de ocorrência da alteração, ou previamente à transmissão de qualquer evento que requeira essas informações para validação, o que ocorrer primeiro.


II - livro de eventos não periódicos:


a) as informações do registro preliminar de admissão do trabalhador devem ser enviadas até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) as informações da admissão do trabalhador e de ingresso e reingresso do servidor público de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, suas autarquias e fundações, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esse trabalhador ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 2º deste artigo;

c) as informações de ingresso e reingresso do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes da transmissão de qualquer outro evento relativo a esses segurados ou até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência;

d) as informações da comunicação de acidente de trabalho devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;

e) as informações de desligamento devem ser enviadas até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data do desligamento, no caso de aviso prévio trabalhado ou do término de contrato por prazo determinado;

f) as informações de desligamento devem ser enviadas até 10 (dez) dias seguintes à data do desligamento nos casos não previstos na alínea "e" deste inciso;

g) as informações do aviso prévio devem ser enviadas em até 10 dias de sua comunicação ao empregado;

h) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente do trabalho, agravo de saúde ou doença decorrentes do trabalho com duração de até 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

i) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença não relacionados ao trabalho com duração de 3 (três) a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente;

j) as informações do afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, agravo de saúde ou doença com duração superior a 30 (trinta) dias devem ser enviadas até o 31º dia da sua ocorrência, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "h" ou "i";

k) as informações dos afastamentos temporários ocasionados pelo mesmo acidente ou doença que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias e tiverem em sua totalidade duração superior a 30 (trinta) dias, independente da duração individual de cada afastamento, deverão ser enviados em conjunto até o 31º dia do afastamento, caso não tenha transcorrido o prazo previsto nas alíneas "h" ou "i";

l) as informações dos eventos não periódicos não relacionados nas alíneas "a" a "k" devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da sua ocorrência ou antes do envio dos eventos mensais de remuneração a que se relacionem, observado o disposto no § 2º deste artigo; e

m) as informações dos afastamentos temporários e desligamentos do servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por Regime Próprio de Previdência Social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, devem ser enviadas antes do evento que contém a remuneração devida no mês a que se refere o afastamento, ou até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao que ocorrerem quando não for devida remuneração na competência.


III - livro de eventos periódicos:


a) as informações das folhas de pagamento contendo as remunerações devidas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como os correspondentes totais, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre a renda devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram;

b) as informações de folha de pagamento contendo os pagamentos realizados a todos os trabalhadores, deduções e os valores devidos do imposto de renda retido na fonte devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento;

c) as informações relacionadas à comercialização da produção rural pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física, com as correspondentes deduções, bases de cálculo e os valores devidos e retidos, devem ser transmitidas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que se refiram; e

d) as informações das remunerações e benefícios devidos e dos pagamentos realizados ao servidor titular de cargo efetivo de todos os poderes, órgãos e entidades do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, amparado por regime próprio de previdência social, do magistrado, do membro do Tribunal de Contas, do membro do Ministério Público e do militar, bem como as bases de cálculo e valores devidos pelos segurados, beneficiários e pelo ente federativo das contribuições previdenciárias, devem ser enviadas até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao que ocorrerem.


§ 1º O empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador até o final do dia imediatamente anterior ao do início da prestação do serviço ficando, nesse caso, dispensado do envio das informações do registro preliminar do trab a l h a d o r.


§ 2º Antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário nas datas indicadas nas alíneas "b" "c", "f", "h" a "k" e "m" do inciso II e no inciso III.


§ 3º Antecipa-se o vencimento do prazo de envio para o dia 7 (sete) do mês subsequente quando o 10º dia corrido de que trata a alínea "f" do inciso II deste artigo for posterior ao dia 7 (sete).


§ 4º As informações de remuneração do empregado referentes ao mês anterior, de que trata a alínea "a" do inciso III deste artigo, devem ser enviadas previamente às informações de desligamento deste empregado, nas hipóteses em que os vencimentos dos prazos previstos para envio do desligamento ocorram antes do dia 7 (sete) do mês subsequente.


§ 5º Na ausência de fatos geradores que obrigam o envio dos eventos periódicos previstos no inciso III, o obrigado ao eSocial deve enviar um evento específico informando que não possui movimento na primeira competência em que essa situação ocorrer, devendo tal informação ser ratificada na competência janeiro de cada ano enquanto permanecer essa situação.


§ 6º Os eventos que compõem o eSocial devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital utilizando-se certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).


§ 7º Terão as rotinas de autenticação disciplinadas no Manual de Orientação do eSocial, não se aplicando o § 6º deste artigo, o Micro Empreendedor Individual - MEI com empregado, o segurado especial e os obrigados relacionados a seguir que possuam até 7 (sete) empregados:


I - empregadores domésticos;

II - micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional;

III - contribuinte individual equiparado à empresa; e

IV - produtor rural pessoa física.


§ 8º A transmissão e a assinatura digital dos eventos poderão ser feitas por procuradores com poderes outorgados de acordo com modelos adotados pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial.


§ 9º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.


Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, MEI com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.


Art. 5º Fica aprovada a versão 2.0 do Manual de Orientação do eSocial, disponível no sítio eletrônico do eSocial na Internet, no endereço http://www.esocial.gov.br


Art. 6º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.


Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ ALBERTO REYNALDO MAIA ALVES FILHO

Ministério do Trabalho e Emprego

 

JARBAS DE ARAÚJO FÉLIX

Ministério da Previdência Social

 

JANAÍNA DOS SANTOS DE QUEIROZ

Instituto Nacional do Seguro Social

 

HENRIQUE JOSÉ SANTANA

Caixa Econômica Federal

 

CLÓVIS BELBUTE PERES

Secretaria da Receita Federal do Brasil


A partir da publicação de Instrução Normativa o prazo disposto no cronograma oficial começa a ser observado.

Fonte: DOU / Ministério do Trabalho e Emprego


quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

J L T & C | Empresas devem manter arquivos eletrônicos de suas notas fiscais.


As companhias que não cultivam o hábito podem ter problemas no caso de um processo de auditoria.
         
 
No atual cenário fiscal no Brasil, as empresas têm que guardar por cinco anos o arquivo XML (digital) gerado quando da emissão da NF-e. Para efeito de fiscalização é obrigatória à guarda de todos os arquivos de XML das NF-e, de acordo com o layout atual em vigor.

As companhias que, por acaso, não cultivam esse hábito de arquivarem o XML, podem ter problemas no caso de um processo de auditoria por parte do governo durante esse período. Na prática, a impressão da nota fiscal não é mais válida para efeito de fiscalização.

Em média, as mudanças no layout da NF-e ocorrem a cada dois anos. Lembrando que apesar de uma nova prorrogação do prazo para a adesão ao novo layout, a NF-e 3.1 valerá a partir de 01/04/2015 e automaticamente a NF-e 2.0 será descontinuada.

A correlação entre os dados no meio eletrônico é uma realidade que possibilita maior controle das informações enviadas ao Fisco. Por isso é necessário compreender e revisar todos os subsídios geradores dos dados prestados as SEFAZ, aperfeiçoando dessa forma os processos internos para corrigir possíveis inconsistências e evitar custos extras com multas. O administrador que não pensou neste assunto, precisa reavaliar os procedimentos internos, pois apesar das dificuldades técnicas para as empresas se adaptarem, a regra já está estabelecida.

XML no novo layout da NF-e

"Uma simples ferramenta de arquivamento não resolve a questão, pois as informações contidas nas notas fiscais eletrônicas devem estar arquivadas para serem entregues ao auditor quando solicitado, de acordo com o último layout disponibilizado pelo governo e no tempo estipulado. Se for necessário recuperar um volume grande de arquivos, esse processo de recuperação do XML pode levar várias horas", explica Alexandre Auler, CEO do Grupo Invoiceware. "Disponibilizamos ao mercado uma solução que recupera o XML das NF-e no layout atual, permitindo que as empresas recuperem o seu legado para efeito de fiscalização e possam estar tranquilas, caso ocorra uma fiscalização".

Trata-se de uma solução projetada por uma equipe multidisciplinar que envolve profissionais das áreas de TI e Contábil que verificaram e testaram os mínimos detalhes para garantir o compliance das informações geradas e o acompanhamento dos projetos.

Fonte: Portal Administradores

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

MTE atualiza profissões no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO).


11 fev 2015 - Trabalho / Previdência

O Ministério do Trabalho e Emprego incluiu no Cadastro Brasileiro de Ocupações (CBO) 14 novas ocupações, com destaque para a inclusão dos profissionais Condutores de Turismo de Aventura e Condutores de Turismo de Pesca, realizada em parceira com o Ministério do Turismo e Ministério da Pesca, além da participação de trabalhadores que exercem a ocupação e entidades responsáveis pela formação desses profissionais.

A inclusão de ocupações na CBO permite inventariar as atividades desempenhadas pelos condutores de turismo, contribuindo diretamente no mapeamento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes mobilizadas para o exercício das atividades e servirá também para referenciar a capacitação desses profissionais.

A atualização da Classificação Brasileira de Ocupações ocorre todo ano e tem como foco rever descrições mediante incorporação ou supressão de ocupações e famílias ocupacionais, de acordo com a movimentação do mercado de trabalho.

Segundo o secretário de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Silvani Pereira, "é visível que o mercado de trabalho passa por profundas transformações cujas causas têm natureza variadas, sejam econômica, tecnológica, política, cultural ou de costume. Estas mudanças - que envolvem entre outros aspectos novos conteúdos, condições e requisitos para o trabalho - contribuem para o surgimento de oportunidades de trabalho em novas ocupações", salientou.

As inclusões ou revisões passarão a ser disponibilizadas na CBO a partir da segunda quinzena de fevereiro.

Veja a listagem das profissões que serão incluídas ou alteradas na CBO:

Fiscal de atividades urbanas
Cerimonialista
Condutor de máquinas (bombeador)
Condutor de máquinas (mecânico)
Condutor de Turismo de aventura
Condutor de Turismo de pesca
Gerontólogo
Higienista Ocupacional
Marinheiro Auxiliar de Convés
Marinheiro Auxiliar de Máquinas
Mototaxista
Naturólogo
Profissional de Relações com Investidores
Técnico em higiene ocupacional

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

J L T&C | O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai apertar a fiscalização contra a informalidade e a sonegação dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Medidas devem elevar as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do FGTS e da Previdência Social em R$ 5,2 bilhões até o final deste ano

Foto:  Renato Alves/MTE

Evento combate e informalidade
Ministro defendeu as medidas que devem elevar receitas em R$ 5,2 bilhões este ano 
 
 
Brasília, 11/02/2015 - O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vai apertar a fiscalização contra a informalidade e a sonegação dos valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As medidas foram anunciadas esta manhã pelo ministro Manoel Dias e devem elevar as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do FGTS e da Previdência Social em R$ 5,2 bilhões até o final deste ano. 
 
"Mesmo que tenhamos hoje mais de 50 milhões de pessoas empregadas formalmente e isso é uma grande conquista dos últimos 12 anos, ainda temos 14 milhões de trabalhadores  em situação irregular, que não tem acesso aos seus direitos básicos. Isso representa uma sonegação de R$ 80 bilhões por ano à Previdência e ao FGTS, que nós temos que combater pelo bem do trabalhador, tanto na questão dos direitos quanto da saúde dos fundos", explicou Manoel Dias.
 
De acordo com ele, os Auditores Fiscais do Trabalho, em todo País, estão dando início à fase 2 do Plano Nacional de Combate a Informalidade dos Trabalhadores Empregados. Ao longo dos últimos seis meses, o MTE trabalhou na preparação desta ação, com a melhoria dos sistemas informatizados, a criação de novas ferramentas de fiscalização, a capacitação dos agentes e a organização de um plano de fiscalização por estado. "Cada estado tem pelo menos uma equipe pronta e com metas a perseguir, a partir de hoje", continuou.
 
As ações de fiscalização contra a informalidade acontecem "in loco" nas empresas e tiveram como ponto de partida o mapa da informalidade no País, desenhado a partir da Pnad 2013 e do Censo do IBGE. Uma campanha informativa já foi realizada nos 537 municípios onde as pesquisas apontaram maior informalidade. Pelo menos 554 mil empresas foram notificadas por mala direta. As regiões Nordeste e Sudeste, que tem os maiores índices de informalidade, devem ganhar atenção especial.
 
A expectativa é tirar da informalidade mais de 400 mil pessoas nessa fase dos trabalhos. Um grande número de trabalhadores também deve ser formalizado a partir da repercussão das ações de fiscalização. O cálculo é de que esse resultado gere um aumento de receita de R$ 2,529 bilhões para o FGTS e Previdência Social, se levado em consideração o rendimento médio do trabalhador e os porcentuais de desconto do fundo (8%) e da Previdência Social (27,5%). O valor sonegado por empregado, por ano, chega a R$ 6,3 mil.
 
Valor da multa - Nas próximas semanas, o ministro deve encaminhar à presidenta Dilma Rousseff um pedido para que o governo eleve o valor da multa para o empregador que deixa de registrar em carteira o trabalhador. "Essa multa está defasada há 20 anos", reclama Manoel Dias. Segundo ele, o valor de R$ 402,53 por trabalhador sem carteira assinada não assusta o sonegador, que muitas vezes prefere arriscar e manter os trabalhadores irregulares.
 
Fiscalização eletrônica - Os Auditores Fiscais do Trabalho também deflagram a partir desta semana a terceira etapa do Programa de Fiscalização Eletrônica, diretamente nas informações prestadas pelas empresas. A meta é recolher e notificar um valor superior a R$ 2,6 bilhões e garantir que os volumes devidos aos trabalhadores também sejam depositados nas contas vinculadas. 
 
O projeto de fiscalização eletrônica teve início em 2013, com projetos pilotos em quatro estados. Em 2014, 750 auditores fiscais foram capacitados e a estrutura de equipamentos de informática foi modernizada para permitir a execução da tarefa em todo o País. "Com essa ferramenta o auditor fiscaliza e emite as notificações sem sair do ministério. Elevamos significativamente o alcance das ações e ainda economizamos com deslocamento e diárias de viagem", acrescentou Manoel Dias. 
 
O MTE avalia que a sonegação média do FGTS pelas empresas é de 7% ao ano. Isso representa R$ 7,3 bilhões se levado em consideração que a arrecadação do Fundo no ano passado foi de R$ 104,5 bilhões. "Nós vamos em busca dessa diferença, e esperamos ultrapassar a meta de R$ 2,6 bilhões, já que temos a recolher FGTS não apenas do ano passado", complementou o ministro.
 
 Assessoria de Imprensa/MTE

acs@mte.gov.br 2031.6537 

J L T&C | Exame admissional é importante também na hora de contratar o empregado doméstico

O exame admissional na contratação de trabalhadores domésticos não é uma imposição legal. Apesar de previsto em lei, a realização do procedimento é opcional, ficando a cargo do próprio empregador solicitá-lo ou não. Todavia, a adoção da medida é importante não só por verificar a capacidade do empregado para o trabalho desenvolvido no lar, como também para preservar sua saúde.


11 fev 2015 - Trabalho / Previdência

"Se o trabalhador doméstico for desenvolver atividades que implicam no carregamento de peso, por exemplo, é importante saber se ele tem problemas pré-existentes de coluna, que podem ser agravados com o serviço", esclarece a diretora do Fórum Trabalhista de Cuiabá, juíza Eleonora Lacerda. "Nestes casos, a recomendação é que não se contrate, pois isso pode resultar em consequências mais sérias".

É o caso da responsabilização civil do empregador pelo agravamento da doença anteriormente existente de seu empregado. Dependendo de cada caso, destaca a magistrada, se ficar provado que o empregador agiu com dolo ou culpa (com ou sem intenção) ele poderá ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, materiais e até mesmo estéticos. E isso também vale para os casos de acidentes ocorridos dentro do lar.

Fornecimento de EPIs também deve ser observado nos contratos para trabalhos domésticos.

Embora não exista uma Norma Regulamentadora que indique quais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos empregados domésticos a fim de mitigar ou anular os riscos de acidentes e de exposição a produtos nocivos dentro de casa, a magistrada pontua que o empregador deve analisar cada caso com bom senso. "O entendimento é que são devidos os já previstos aos demais trabalhadores, no que couber".

Assim, o fornecimento de luvas para quem lida com hidrocarbonetos (produto comumente utilizado em removedores de gordura mais fortes), por exemplo, deve ser considerado pelo empregador.

O que observar na hora da contratação.

Como em qualquer contrato de emprego, é obrigatória a anotação da Carteira de Trabalho com o número de inscrição do trabalhador no INSS. Na função desempenhada, deve ser escrito "empregado doméstico". Conforme explica a juíza Eleonora, isso deve ser feito num prazo de 48h após o início do contrato. Se o empregado não tiver a inscrição no INSS, pode ser usado o número do PIS.

A magistrada esclarece que, apesar de a constituição brasileira ter sido recentemente alterada para equiparar diversos direitos trabalhistas dos empregados urbanos aos domésticos (PEC das Domésticas), alguns ainda não foram regulamentados. É o caso, por exemplo, do FGTS. Até que a lei discipline o texto da carta magna, o recolhimento ainda continua sendo opcional pelo empregador.

Além do Fundo de Garantia, também aguardam regulamentação as indenizações em demissões sem justa causa, o salário-família, o adicional noturno, o seguro contra acidente de trabalho e o auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade.

Cuidado!

A lei não define quando o vínculo de diarista passa a ser considerado como de um trabalhador doméstico. O entendimento majoritário acolhido pelo TST é de que a partir de três dias de trabalho por semana a trabalhadora é considerada empregada e não diarista.

Em todo caso, explica a juíza Eleonora, "é preciso fazer uma análise das condições de trabalho, de forma que mesmo para um trabalhador que labore em menos de três dias por semana é possível ser reconhecido o vínculo de emprego e, para um que trabalhe em mais dias, é possível não reconhecer o vínculo. O que realmente determina o vínculo de emprego é a autonomia que possui o trabalhador diarista", afirma.

Zequias Nobre

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região - Mato Grosso.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

JL T&C | Veja como é fácil verificar se o empregador está depositando suas contribuições.

   Os segurados da Previdência Social que têm parte da contribuição ao INSS feita por um empregador (empresas privadas e patroas - no caso de empregadas domésticas) podem conferir se essas contribuições estão sendo feitas corretamente.

Basta consultar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no portal da Previdência Social pelo link abaixo.

É necessário informar o NIT/PIS/PASEP e a senha - que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.

O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo nosso site www.previdencia.gov.br ou pela Central de Atendimento 135. Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem fazer a verificação nos caixas eletrônicos, pedindo um Extrato de Vínculos e Contribuições (opção 20 - outros extratos), e no portal bb.com.br.

Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking e fazer a conferência.

Já o recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) deve ser verificado na Caixa Econômica Federal.

Fonte: Ministério da Previdência Social

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

J L T&C | Governo quer diluir em 12 meses o pagamento do abono salarial

O pacote de mudanças nos direitos trabalhistas inclui a diluição do pagamento do abono salarial do PIS / PASEP em 12 meses. Hoje, o benefício é creditado na conta do trabalhador ou numa conta da Caixa em quatro datas, no segundo semestre de cada ano.

Com a medida, segundo a Folha apurou, o calendário de pagamentos seria alongado até junho do ano seguinte.

Tem direito ao abono o trabalhador que recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais no ano anterior. Ele precisa estar cadastrado no PIS (Programa de Integração Social) ou no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) há pelo menos cinco anos e ter mantido vínculo empregatício formal no ano anterior por pelo menos 30 dias. O benefício corresponde a um salário mínimo.

Essa nova regra não está incluída nas duas MPs (medidas provisórias) anunciadas pelo governo no fim de 2014, que visam a restringir a concessão de benefícios trabalhistas como o abono salarial, o seguro-desemprego, o seguro-defeso e as pensões por morte.

No caso específico do abono, a MP prevê que o pagamento passe a ser proporcional ao tempo de trabalho e que haja carência de seis meses de trabalho ininterruptos.

A proposta de diluição do pagamento do abono está incluída no cálculo de economia de R$ 18 bilhões com as alterações nas regras trabalhistas estimada pelo governo. A medida precisa ser aprovada no Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Fonte: Folha de São Paulo

JL T&C | Lançamento do layout do eSocial é aguardado para fevereiro de 2015

[VÍDEO] Lançamento do layout do eSocial é aguardado para fevereiro de 2015.

O ano de 2015 deve ser decisivo para a implantação do eSocial. Cerca de 800 mil profissionais terão que ser qualificados para operar o sistema.

Confira:




Aguardem mais detalhes sobre o eSocial.

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Jorge Luiz Alves Bezerra


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