quinta-feira, 30 de julho de 2015

J L T & C | MTE publica Instrução Normativa para registro de acordo coletivo específico.






A mudança visa atender à demanda de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego


O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União do dia 29 de julho a portaria de Instrução Normativa nº 20/2015, que altera a Instrução Normativa nº 16/2013, que dispõe sobre os registros dos acordos coletivos nos órgãos do MTE.

A alteração tem por objetivo possibilitar o registro dos acordos coletivos específicos que visem à adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), bem como à autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos. Os acordos específicos devem ser registrados no Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com a norma, todos os requerimentos de registro de convenções, dos acordos coletivos de trabalho, dos acordos coletivos de trabalho específicos e respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema Mediador, disponível no site do MTE.

Entenda o PPE

O Programa de Proteção ao Emprego apresentado pelo governo, por meio da Medida Provisória 680/2015, prevê redução de até 30% da jornada de trabalho com redução proporcional dos salários e complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego.

Para empresas poderem aderir ao programa, elas precisam atender a alguns pré-requisitos, como esgotar o banco de horas e férias, além de ser obrigada a celebrar um acordo coletivo com os trabalhadores, que deverão concordar com a necessidade de adesão da empresa ao Programa, e não pode ter um índice de contratações superior a 1% dentro do período de um ano.

Confira a íntegra da Instrução Normativa nº 20/2015

Instrução Normativa SRT Nº 20 DE 24/07/2015

Publicado no DOU em 29 jul 2015

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 16, de 15 de outubro de 2013, da Secretaria de Relações do Trabalho.

O Secretário De Relações Do Trabalho, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º, 13, 14, 15 e 16 da Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. …..

I – Instrumento coletivo: convenção, acordo coletivo de trabalho ou acordo coletivo de trabalho específico, e seus respectivos termos aditivos, previstos nos artigos 611 e seguintes da CLT;

II – …..

III – …..

IV – …..

V – …..

VI – …..

VII – …..

Parágrafo único. Entendem-se como acordos coletivos de trabalho específicos os que visem à adesão ao Plano de Proteção ao Emprego – PPE, a que se refere a Medida Provisória nº 680, de 06.08.2015, e à autorização transitória para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, na forma da Portaria MTE nº 945, de 08.07.2015." (NR)

"Art. 3º Os requerimentos de registro de convenções, dos acordos coletivos de trabalho, dos acordos coletivos de trabalho específicos e respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do MTE na internet (www.mte.gov.br), observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. as convenções coletivas, os acordos coletivos de trabalho e os acordos coletivos de trabalho específicos, bem como os seus respectivos termos aditivos, deverão ter seus registros requeridos no sistema MEDIADOR por meio de menus próprios disponibilizados no Sistema." (NR)

"Art. 7º …..

  • 1º Quando versarem sobre o mesmo objeto, as informações inseridas na descrição das cláusulas não devem divergir daquelas inseridas nas abas específicas do Sistema Mediador.
  • 2º Aos instrumentos coletivos em elaboração deverá ser inserido, na aba ANEXO do sistema MEDIADOR, arquivo contendo cópia da ata da assembléia dos trabalhadores que aprovou o referido instrumento.
  • 3º Quando o instrumento se referir a acordo coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE, deverá ser anexado, na aba TRABALHADORES, conforme modelo disponibilizado no Sistema, arquivo contendo a relação dos trabalhadores abrangidos pelo acordo, onde deverão constar os seguinte dados:

I – Da Empresa:

  1. a) razão social;
  2. b) número de inscrição no CNPJ/CEI;
  3. c) código CNAE da atividade principal;
  4. d) número de meses de adesão pretendida;
  5. e) dia do mês que a empresa quita a folha de pagamento;
  6. f) endereço;
  7. g) endereço eletrônico
  8. h) números de telefone e fax, para contato;
  9. i) dados da conta bancária para recebimento da compensação prevista no § 1º do art. 4º da Medida Provisória nº 680/2015;
  10. j) código da agência da Caixa Econômica Federal de relacionamento da empresa;
  11. k) mês de competência de pagamento do benefício PPE ao empregado;

II – DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO PPE:

  1. a) nome;
  2. b) data de nascimento;
  3. c) número do CPF;
  4. d) número do PIS;
  5. e) raça/cor;
  6. f) data de admissão;
  7. g) setor de trabalho na empresa;
  8. h) CBO da função/ocupação de trabalho;
  9. i) valor do salário sem a redução prevista no acordo;
  10. j) percentual de redução do salário;
  11. k) valor do salário a ser pago pela empresa após a redução prevista no acordo;
  12. l) valor da parcela correspondente ao Benefício PPE; e
  13. m) valor total a ser percebido durante a adesão ao PPE." (NR)

"Art. 13. …..

Parágrafo único. O requerimento de registro de acordo coletivo de trabalho específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE deverá ser dirigido à Secretaria Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE, juntamente com os demais documentos exigidos para adesão ao programa, que o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho." (NR)

"Art. 14. …..

I – pela Secretaria de Relação do Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo com abrangência nacional, interestadual ou de acordo coletivo específico para efeitos de adesão ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE; e

II – ….." (NR)

"Art. 15. …..

I – …..

II – …..

III – …..

IV – …..

V – …..

VI – …..

VII – Ausência ou inconsistências nos anexos exigidos.

  • 1º …..
  • 2º ….." (NR)

"Art. 16. …..

I – Instrumento elaborado sem observância ao disposto nos artigos 6º e 7º, caput e § 1º, desta IN;

II – …..

III – …..

IV – …..

V – Quando pendente de transmissão por mais de 60 dias, a contar da sua última movimentação." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da IN nº 16, de 15 de outubro de 2013.

Art. 3º Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO


Fonte: CSB Online

J L T & C | Trabalho: definida a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019



A Lei nº 13.152/2015 define as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para a política de valorização do salário-mínimo.

Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.

A Lei nº 13.152, de 29/07/2015 foi publicada no DOU em 30/07/2015.

Confira íntegra da Lei:

Lei n º 13.152/2015

Publicado no DO em 30 jul 2015

Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para:

I - a política de valorização do salário-mínimo; e

II - (VETADO).

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

§ 6º (VETADO).

Art. 2º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário-mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Carlos Eduardo Gabas

Luís Inácio Lucena Adams

MENSAGEM Nº 290, DE 29 DE JULHO DE 2015
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2015 (MP nº 672/2015), que "Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2016 a 2019".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Previdência Social, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II e § 6º do art. 1º e art. 3º
"II - os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS)."
"§ 6º O disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todos os benefícios pagos pelo RGPS, estabelecido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
"Art. 3º Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo RGPS para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive."
Razões dos vetos
"Ao realizar vinculação entre os reajustes da política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, as medidas violariam o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição. Além disso, o veto não restringe a garantia constitucional prevista no art. 201, § 2º."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

J L T & C | Saiba mais sobre o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.


Ministério do Trabalho e Emprego publica seção de Perguntas e Respostas sobre o PPE.

Acompanhe as principais dúvidas sobre o programa. 

1. No que consiste o PPE?

O Plano de Proteção ao Emprego – PPE é um programa que visa preservar os empregos dos trabalhadores de empresas que se encontram temporariamente em situação de dificuldade econômico-financeira.

2. O que ocorre durante a adesão ao PPE?

No período de adesão ao PPE, os empregados beneficiários do PPE têm jornada de trabalho reduzida, em até 30%, com redução proporcional do salário. Durante o Programa, os empregados beneficiados recebem compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego. A empresa fica impedida de efetuar demissões arbitrárias, ou sem justa causa, no período de adesão. Após o seu término, pelo prazo equivalente a um terço do referido período.

3. Quais as vantagens do PPE?

O Programa possibilita a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, além de favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; contribui para sustentar a demanda agregada em momentos de adversidade; estimula a produtividade do trabalho, por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.

4. Todas as empresas poderão aderir ao PPE?

Todas as empresas que atenderem aos critérios estabelecidos pelo Programa poderão solicitar adesão ao PPE.

5. A empresa que aderir ao Programa poderá reduzir salário e jornada sem consultar os trabalhadores?

A primeira condição para a empresa solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, firmado entre o sindicato de trabalhadores representativo da categoria e a empresa, aprovado em Assembleia dos trabalhadores alcançados pelo Programa.

6. No caso de a empresa aderir, com a aprovação sindical, e precisar contratar, ela pode incluir trabalhadores e manter a jornada reduzida? Ou seja, pode haver contratações com jornada reduzida?

No período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que o novo empregado também seja abrangido pela adesão.

7. O Governo teve retorno de empresas quanto à adesão ao PPE?

Alguns segmentos empresariais demonstraram interesse em conhecer o Programa e a viabilidade de adesão.

8. E os sindicatos, têm se mostrado favoráveis?

O Programa encontra boa recepção entre os líderes sindicais.

9. As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até 30% a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário, mas não poderão fazer demissões enquanto estiverem aderidas ao programa. Então, caso uma empresa entre em uma situação financeira grave enquanto estiver aderida ao programa, terá que solicitar ao Governo Federal o abandono do programa para fazer demissões?

A empresa que efetuar demissões de empregados beneficiados do PPE no período de adesão será excluída do Programa.

10. A redução da jornada de trabalho nas empresas que aderirem ao Programa está condicionada à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. Se o sindicato não aprovar a redução, qual será a consequência para os empregados da empresa?

Caso os trabalhadores não aceitem a redução da jornada de trabalho, não será firmado Acordo Coletivo de Trabalho Específico e, portanto, a empresa não poderá aderir ao PPE.

11. O artigo 4º da MP 680 informa que "os empregados que tiverem seu salário reduzido, (...), farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Essa conta é meio complicada. É possível explicar com clareza por meio de um exemplo?

Um trabalhador que cumpra jornada de 40 horas semanais e receba salário de R$ 1.500,00 terá redução de 30%. Passará a cumprir jornada de 28 horas e receberá da empresa R$ 1.050,00 + complementação de R$225,00 pelo benefício do PPE. Assim, o trabalhador receberá, no período de adesão da empresa ao PPE, o valor de R$ 1.275,00.

12. Existe um limite máximo de inscrições de empresas no PPE?

Não há restrição na quantidade de inscrições.

13. Como o trabalhador receberá o benefício complementar do Governo?

A empresa cuja adesão ao PPE for aprovada, receberá repasse financeiro da Caixa Econômica Federal, que fará o pagamento do complemento diretamente na folha dos seus empregados.

14. Quem vai monitorar o cumprimento das regras do PPE?

O Programa será acompanhado por um Comitê e as regras aplicadas ao Programa serão fiscalizadas pelo MTE e pelos sindicatos representativos das categorias que tiverem pactuado Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

15. A empresa que descumprir as regras será penalizada?

A empresa que descumprir as regras poderá ser excluída do Programa.

16. Qual o prazo para análise do pedido de inclusão da empresa no PPE?

Ainda não há um prazo estabelecido. Porém, as demandas serão analisadas com celeridade.

17. A empresa que for impedida de ingressar no PPE poderá apresentar algum tipo de recurso?

A empresa que não atender aos critérios estabelecidos poderá apresentar recurso à Secretaria Executiva do Comitê do PPE.

18. O principal critério para adesão ao PPE é o volume de demissões no último ano? E a questão orçamentária?

O PPE é um programa preventivo, que busca evitar que as demissões ocorram. Todos os critérios previstos serão considerados, não havendo hierarquia de importância entre eles.

19. A empresa que preferiu não demitir seus funcionários pode participar do PPE?

Sim, desde que esteja enquadrada no Índice Líquido de Emprego.

20. Existe a possibilidade de casos especiais ou exceções no processo de adesão?

Caberá à Secretaria Executiva do Comitê a análise de casos omissos ou aprimoramento de critérios.

21. Existem setores prioritários?

Todos os pedidos de adesão serão analisados com o mesmo crivo.

22. O PPE realmente conseguirá evitar essas demissões, já que a adesão das empresas não é obrigatória e ainda precisa passar pela aprovação dos sindicatos?

É interesse tanto das empresas, quanto dos sindicatos, que os empregos sejam mantidos. Assim, a perspectiva é de que ele realmente atinja seu objetivo e evite as demissões.

23. Como ficam os terceirizados?

Os trabalhadores terceirizados não fazem parte do quadro de pessoal da empresas aderentes. Portanto, não estão relacionadas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico.

24. E os direitos trabalhistas?

Todos os direitos trabalhistas estão preservados.

25. Todos os cargos estão na proposta?

Cabe à empresa e o sindicato estabelecer no Acordo Coletivo de Trabalho Específico os setores e os trabalhadores  que serão abrangidos pelo Programa.

26. O PPE diminuirá benefícios como vale-transporte, alimentação e licença médica?

Não.

27. O PPE é mais vantajoso que o layoff? Por que?

Sim, por não ocorrer a quebra do vínculo empregatício e pela manutenção do trabalhador no posto de trabalho, pronto para a retomada da produção. E para o governo, os gastos com pagamento dos benefícios do PPE são menores que os gastos com o pagamento da Bolsa Qualificação (layoff).

28. De onde, no orçamento do Governo Federal, virão os recursos que serão utilizados no PPE?

Os recursos virão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

29. O PPE não traz insegurança para as contas do FAT?

A expectativa é de redução dos gastos com pagamento do seguro-desemprego, haja vista que o PPE tem menor custo.

30. Quem realizará a operação do PPE? O operador será remunerado por isso? De onde virá o recurso para esse custeio?

A operação será realizada pela Caixa Econômica Federal, mediante contrato que definirá a tarifa devida pelo serviço de operacionalização.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego.

quarta-feira, 29 de julho de 2015

J L T & C | Tutorial ensina como solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE).












MTE produziu vídeo com informações para adesão ao PPE pelas empresas.
Para solicitar adesão ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a empresa interessada deve seguir alguns passos, como registrar o Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) no Sistema Mediador do portal na internet do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e efetuar o cadastro da Solicitação de Adesão ao PPE na página do Portal Mais Emprego.
Para facilitar o processo, o MTE disponibilizou um vídeo tutorial, que pode ser acessado pelo link (https://www.youtube.com/watch?v=twxoJ_TRjkk).
Veja:

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

J L T & C | Médicos criam aplicativo para pôr fim à farra dos atestados.





         

Autor: Elton Lyrio | emorati@redegazeta.com.br

Empresa receberá cópia do atestado na hora da consulta

Um sistema eletrônico que inclui um aplicativo para celular promete complicar a vida de quem apresenta atestados médicos falsos para faltar ao trabalho sem justificativa.

Idealizado pelo médico capixaba Oswaldo Pavan, o atestado médico digital deve começar a ser usado por profissionais de saúde e por empresas a partir de outubro. 
O funcionamento é simples. Quando o paciente for ao médico e precisar de se afastar do trabalho, em vez de o médico fazer o atestado escrevendo à mão e em uma folha de papel, o documento será feito no computador ou no smartphone e on-line.

Com isso, a empresa em que o paciente trabalha será notificada automaticamente daquele atestado e terá acesso a dados como o motivo e a quantidade de dias de afastamento. Outras duas cópias são geradas automaticamente para o e-mail da pessoa atendida e para o arquivo do médico no sistema.

Oswaldo Pavan, que já foi vice-presidente do Conselho Regional de Medicina (CRM), explica que essa comunicação imediata e o registro dos dados eletronicamente impedem que o atestado seja rasurado e a quantidade de dias seja alterada, por exemplo.

"Hoje, falsificar um carimbo ou escanear um receituário é algo muito fácil. Criamos o atestado eletrônico digital para evitar as fraudes", destaca.
Pavan também explica que o sistema combate práticas como o "atestado do dia seguinte", quando o trabalhador falta ao serviço e vai ao médico um dia depois para pedir um documento com data retroativa, o que é ilegal. Além disso, o sistema também dispensa o uso de papel.

Gratuito

Os médicos vão poder usar o sistema gratuitamente. Já as empresas terão de pagar uma taxa de manutenção que ainda não foi definida. "É um valor baixo, inferior a de um dia de trabalho de um funcionário", garante Pavan.

Ele destaca que o sistema protege médicos, empresas e também oferece comodidade ao trabalhador, já que não será necessário entregar o atestado na volta a empresa, uma vez que ela já vai ter sido notificada.

O projeto foi apresentado ontem, na sede da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes), a empresas e representantes de diversos setores. Segundo Pavan, vários segmentos demonstraram interesse em aderir à iniciativa.

O médico estima que entre 25 a 30% dos atestados apresentados no Espírito Santo tenham alguma suspeita de fraude. Com a implantação do atestado eletrônico digital, a expectativa é de que a quantidade de atestados seja reduzida de 30 a 40%. "As pessoas vão pensar duas vezes", comenta Pavan. 

Documentos falsos

O empresário Antônio Perovano, diretor do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação, conta que o setor recebeu mais de 46 mil atestados em 2013.
 

Atestado eletrônico digital

Foto: Edson Chagas - GZ

"Hoje a Prefeitura de Vitória tem atestado com código de barras. Com esse novo, acompanharemos atestados do Estado todo" Antônio Perovano.

 

 

Fonte: GazetaOnline (Matéria) / ThinkStock.Veja (Imagem).

terça-feira, 28 de julho de 2015

J L T & C | Leitura indispensável: Solução de consulta Cosit nº 180, de 13 de julho de 2015.




Na Era eSocial o auto-enquadramento RAT e FPAS que as Empresas deveriam fazer mensalmente ( mas na prática ninguém faz! )  será fiscalizado mensalmente.

Então vamos aprender os critérios e fazer o auto-enquadramento urgentemente!

"DOU de 21/07/2015, seção 1, pág. 17.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, de 28 de março de 2014.

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO.

Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991.

Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014. 


TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO. 

A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110 IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011."

Fonte: Guia Trabalhista.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

J L T & C | PPE: Empresas devem firmar acordo coletivo com empregados para solicitar adesão.




A adesão das empresas ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE está condicionada ao estabelecimento de um acordo coletivo específico. O documento será intermediado pelo sindicato laboral da categoria que representa a atividade econômica preponderante da empresa e, para ter validade, deverá ser registrado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (www3.mte.gov.br/sistemas/mediador). Uma comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das regras do Programa e do acordo.

A regulamentação foi efetivada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) através da Resolução N° 2, de 21 de julho de 2015, publicada na última quarta-feira (22), no Diário Oficial da União. A medida delimita os critérios do instrumento sindical coletivo, que deverá indicar o período pretendido de adesão ao PPE, o percentual de redução da jornada de trabalho – limitado a até 30%, com redução proporcional do salário – e os estabelecimentos ou setores da empresa a serem atingidos pelo Programa. A empresa precisa demonstrar ainda que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, os bancos de horas, além de prestar informações econômico-financeiras que comprovem sua dificuldade temporária.

Será considerada em situação de crise econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. Apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, o índice consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.

Informações e posteriores alterações sobre prazos, setores abrangidos e percentual de redução da jornada e dos salários – bem como as prorrogações da adesão – devem ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da Secretaria Executiva do CPPE. As alterações na relação de empregados abrangidos, no entanto, só serão encaminhadas à Secretaria Executiva do Comitê depois de aprovadas pela comissão paritária.

Empregados - Cabe à empresa fornecer, anexo ao acordo, a relação dos funcionários abrangidos contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários para o registro do acordo no MTE e o pagamento da complementação salarial feita pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os participantes do PPE ficam proibidos de dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida durante a vigência da adesão ao Programa. Após o término, o prazo de proteção do vínculo empregatício será equivalente a um terço do período de participação.

Nesse período, as aderentes não podes também contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa – nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – e desde que o novo empregado também seja abrangido pelo Programa.

Uma comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, acompanhará e fiscalizará a aplicação do Programa e o acordo.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego (texto) / Reprodução (imagem).

J L T & C | Projeto prevê jornada de seis horas diárias para operadores de telemarketing.



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 132/15, do deputado João Derly (PCdoB-RS), que fixa a jornada de trabalho de operadores de telemarketing em 6 horas diárias e 36 semanais.

"Tem sido assustadora a repercussão na saúde física e psíquica dos operadores de telemarketing pelas péssimas condições de trabalho, principalmente pelo assédio moral e pelas absurdas exigências de produtividade. Os problemas físicos e mentais dos trabalhadores elevam os gastos previdenciários", argumenta João Derly.

Para o autor, a medida é importante ao atribuir à categoria a mesma jornada de trabalho dos profissionais de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiologia.

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 6875/13, que regulamenta a profissão de operador de telemarketing. Ambas as propostas serão analisadas de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-132/2015

Fonte: Agência Câmara Notícias (texto) / Reprodução (imagem).

J L T & C | Diaristas podem se cadastrar como Microempreendedor Individual.




Pagando apenas R$ 44,40 por mês, trabalhadoras têm direito a benefícios como auxílio-maternidade e aposentadoria.

Com a mudança da legislação, as diaristas já podem solicitar o cadastro como Microempreendedor Individual (MEI) . O que possibilita que elas saiam da informalidade e tenham os direitos trabalhistas garantidos.

Estima-se que o Brasil possua cerca de 2 milhões de diaristas. Desde que a profissão foi enquadrada na categoria de Microeempreendedor Individual, em janeiro de 2015, mais de três mil profissionais fizeram o cadastro, somente no primeiro semestre.

A previsão é que cada vez mais profissionais participem do MEI, que pode ser um diferencial, uma vez que a diarista vai poder emitir notas fiscais, podendo prestar serviços inclusive para empresas.

O que é o MEI?

Microempreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um MEI, é necessário faturar no máximo até R$ 60 mil por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

Vantagens

O registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é uma das vantagens. Isso facilita a abertura de conta bancária, empréstimos e emissão de notas fiscais. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais, como Imposto de Renda, PIS,Cofins, IPI e CSLL.

Contribuição e benefícios

No caso das diaristas, o valor mensal pago atualmente é de R$ 44,40, que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário-mínimo.

Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso a benefícios, como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros. O MEI pode ter um empregado contratado que receba o salário-mínimo ou o piso da categoria.

Como cadastrar

O registro do MEI é gratuito e feito no campo "formalize-se" do Portal do Empreendedor. Após a inscrição, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente, não sendo necessário encaminhar nenhum documento.

O Microempreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização gratuitamente com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Consulte a relação dessas empresas.

Fonte: SEBRAE (texto) / Dr. Resolve Manaus (Imagem).