terça-feira, 28 de julho de 2015

J L T & C | Leitura indispensável: Solução de consulta Cosit nº 180, de 13 de julho de 2015.




Na Era eSocial o auto-enquadramento RAT e FPAS que as Empresas deveriam fazer mensalmente ( mas na prática ninguém faz! )  será fiscalizado mensalmente.

Então vamos aprender os critérios e fazer o auto-enquadramento urgentemente!

"DOU de 21/07/2015, seção 1, pág. 17.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, de 28 de março de 2014.

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO.

Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991.

Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014. 


TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO. 

A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110 IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011."

Fonte: Guia Trabalhista.

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