terça-feira, 29 de setembro de 2015

J L T & C | Comunicado da Caixa sobre Conectividade Social ICP.





Com esse serviço é possível realizar o cadastramento on-line de novos trabalhadores, com a geração e conhecimento imediato do número do NIS.


Informamos a disponibilidade no Conectividade Social ICP do novo serviço "Cadastro NIS".

Com esse serviço é possível realizar o cadastramento on-line de novos trabalhadores, com a geração e conhecimento imediato do número do NIS.

O acesso à nova funcionalidade está disponível na cesta de serviços de Pessoa Jurídica, contudo, para que a rotina seja executada por terceiros deverá ser realizada a procuração digital, por meio do Módulo de Procuração, disponível no próprio CNS ICP.

Com esta inovação atendemos à demanda de empregadores e escritórios de contabilidade, viabilizando o cadastramento de NIS via WEB, não havendo mais a necessidade de comparecimento às agencias.

Informamos ainda que o acesso on-line ao Cadastro NIS pela internet, disponibilizado desde março de 2013, será totalmente integrado ao Conectividade Social ICP, e seu prazo final de funcionamento comunicado oportunamente.

Pedimos dar conhecimento aos entes abrangidos por esta Federação.

Agradecemos mais uma vez a parceria e colocamo-nos à disposição para outras informações.

Fonte: Fenacon / Caixa Econômica Federal

J L T & C | Novos vídeos ensinam a usar o e-CAC da Receita Federal.



A Receita Federal disponibilizou três novos vídeos de orientação aos contribuintes. As peças tratam da utilização do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (e-CAC) e foram incluídos na TV Receita, que dá orientação aos contribuintes.

e-CAC tem diversos serviços protegidos por sigilo fiscal, que podem ser feitos por meio da internet pelo próprio usuário, como verificar pendências na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, obter cópia de declarações, retificar pagamentos, parcelar débitos, pesquisar a situação fiscal e imprimir o comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF).

De acordo com a Receita, a média mensal de serviços acessados por meio do e-CAC, até agosto deste ano, ultrapassa 10,8 milhões, o que representa 78% do número de atendimentos prestados pela Receita. O objetivo dos vídeos é, além de divulgar o e-CAC, permitir que o contribuinte utilize cada vez mais os serviços virtuais.

Veja os três vídeos:

1 -  https://www.youtube.com/watch?v=_w85TIZhuTg  | Você conhece o e-CAC ?

2 - https://www.youtube.com/watch?v=6LbV78igO0Y Como utilizo os serviços disponíveis no e-CAC ?

3 - https://www.youtube.com/watch?v=iBISfsyVthE | Quais os principais serviços disponíveis no e-CAC ?

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

J L T & C | Caixa fixa critérios para recolhimento obrigatório do FGTS pelo empregador doméstico.




Fixados os critérios sobre o recolhimento obrigatório do FGTS pelo empregador doméstico e divulgada a versão 2 do manual de recolhimento mensal e rescisório ao FGTS.

Por meio de Ato Caixa s/nº, ficou definida a obrigatoriedade da inclusão e do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por parte do empregador doméstico, a partir da competência 10/2015.

O recolhimento do FGTS se dará por meio de regime unificado e em conjunto com o pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

A prestação de informações unificada e geração da guia de recolhimento dar-se-á mediante registro no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), disponibilizado no site www.esocial.gov.br.

Na impossibilidade de utilização do eSocial, a Caixa Econômica Federal (Caixa) divulgará orientações sobre forma de prestação da informação e geração da guia para recolhimento do FGTS.

O recolhimento unificado se dará mediante Documento de Arrecadação eSocial (DAE) e viabilizará o recolhimento mensal das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, de acordo com seu salário-de-contribuição;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a Seguridade Social, a cargo do empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015; e

f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Os depósitos do FGTS definidos nas letras "d" e "e" incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, incluída a remuneração do 13º salário correspondente à gratificação de Natal.

Os valores referidos na letra "e" serão depositados na conta vinculada do empregado, distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos da letra "d" e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual, observadas as orientações contidas em Circular Caixa, que estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS.

O empregador doméstico é obrigado a arrecadar e recolher as parcelas referidas nas letras "a" a "f" até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

Para rescisões de contrato de trabalho do trabalhador doméstico, o empregador deve observar que, para rescisões ocorridas até 31.10.2015, o recolhimento rescisório observa as orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

Para as rescisões ocorridas a partir de 1º.11.2015, considerando a obrigatoriedade de recolhimento mediante DAE, é aplicado ao recolhimento rescisório o disposto no art. 477 da CLT no que se refere a valores de FGTS devidos ao mês da rescisão, ao aviso-prévio indenizado, quando for o caso, e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais previstas na Lei nº 8.036/1990.

O prazo para arrecadação pelo empregador doméstico dos valores rescisórios é definido conforme o tipo de aviso-prévio, ou seja, no caso de aviso-prévio trabalhado, o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória, é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento. Em se tratando do mês anterior à rescisão, se este dia útil for posterior ao dia 7 do mês da rescisão, a data de recolhimento desta parcela deverá ser até o dia 7.

Na hipóteses de aviso-prévio indenizado e ausência/dispensa de aviso-prévio, o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. O prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso-prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento. Caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso-prévio indenizado ocorre no dia 7.

Para recolhimento da multa rescisória devida sobre os valores recolhidos para as competências recolhidas por meio da Guia de Recolhimento FGTS (GRF), o empregador deve observar orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

O acompanhamento dos depósitos do FGTS é realizado pelo empregador e pelo empregado doméstico mediante consulta ao extrato da conta vinculada do FGTS.

O recolhimento do DAE será realizado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

Para vínculos em que o empregador doméstico tenha optado pelo recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, quando não foi realizado depósito de competência igual ou menor que setembro/2015, deverá o empregador realizar o depósito utilizando-se da GRF Internet Doméstico disponível no portal eSocial (www.esocial.gov.br) ou via aplicativo Sefip, observando orientações contidas no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais disponível no endereço www.caixa.gov.br, download, FGTS - Manuais Operacionais.

É facultada a opção pelo FGTS ao empregador doméstico a partir da competência 03/2000 e até a competência 09/2015, passando a ser obrigatório após o 1º recolhimento ou a partir da competência 10/2015, quando não houver recolhimento de competências anteriores.

É divulgada a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que dispõe sobre os procedimentos pertinentes à arrecadação do FGTS, disponibilizado no site da Caixa, www.caixa.gov.br, opção download - FGTS, contemplando as alterações decorrentes da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e outras deliberações.

(Ato Caixa s/nº - DOU 1 de 28.09.2015)

Fonte: Editorial IOB

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

J L T & C | Trabalho: FGTS do empregado doméstico.



J L T & C | Trabalho: FGTS do empregado doméstico

Através da Resolução CC/FGTS nº 780/2015 foi regulamentada a inclusão do empregado doméstico no Regime do FGTS, conforme previsto na Lei Complementar nº 150/2015.

O empregado doméstico terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.

O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.

A Resolução CC/FGTS nº 780, de 24/09/2015 foi publicada no DOU em 25/09/2015.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:

Resolução CC/FGTS nº 780, de 24/09/2015

Publicado no DO em 25 set 2015

Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e

Considerando a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições,

Resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.

§ 1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.

§ 2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social

terça-feira, 22 de setembro de 2015

J L T & C | PARABÉNS CONTADORES!





O Dia do Contador faz alusão à assinatura do Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, que instituiu o ensino de Contabilidade em nível superior no território nacional. Poucos meses depois da criação do curso de Bacharel em Ciências Contábeis, foi publicado o Decreto-Lei nº 9.295, em 27 de maio de 1946, criando o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Externamos nossos cumprimentos aos profissionais que exercem uma das profissões mais fundamentais de nossa sociedade.

Responsável pelas informações prestadas a todos os setores da vida moderna, seja para as pessoas físicas, empresas, organismos federais, estaduais e municipais, além de manter a guarda da vida econômica do país.

Com o seu trabalho, o Contador provem seus clientes de informações que podem fazer com que as pessoas e as empresas tomem as decisões corretas em seus negócios e empreendimentos.

Parabéns a todos Contadores e contadoras no seu dia!


Fonte: Blog J L Treinamento e Consultoria

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

J L T & C | Término do período concessivo das férias durante período a licença-maternidade.






Embora o período de gozo da licença-maternidade seja considerado como de interrupção contratual e, portanto, computado para fins de aquisição e concessão das férias, é certo que o empregador não pode conceder férias durante o gozo do benefício previdenciário.


É que a fruição das férias pressupõe a execução normal do trabalho.


 Assim, se o parto ocorrer durante as férias da empregada, elas devem ser interrompidas para que se inicie o pagamento do salário-maternidade e após o término da licença-maternidade, será retomado o gozo do restante dos dias de férias.

 Se há impedimento legal à concessão integral das férias dentro do período concessivo em razão da superveniência de licença-maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo das férias.


 Nesse caso, o empregador deverá conceder as férias imediatamente após o término da licença maternidade, hipótese em que entendemos não incidir a penalidade do art. 137 da CLT, em relação aos dias que recaírem após o período concessivo.


 Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:

 "FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201).


 "FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. 20040053630; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004).


 

"(...)FÉRIAS EM DOBRO (alegação de divergência jurisprudencial). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreu após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12/01/2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (TST-RR-728/2003-011-12-00.0 - 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2009, p. 591).


 "(....) FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2000/2001 COM 1/3. Hipótese em que o termo final do período concessivo das férias ocorreu durante a licença-maternidade da autora, sendo correta a concessão das férias imediatamente após o final da referida licença, uma vez inviável a concessão das férias em momento anterior, diante do afastamento da autora (...)" (TRT 4ª R; RO 00617-2003-512-04-00-5; 1ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Julg. 03/06/2004; DOERS 11.06.2004).


 "PRAZO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE - Nos termos do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O que gera o pagamento dobrado das férias é o desrespeito ao período concessivo, que, no caso dos autos, não existiu" (Proc. 00022-2010-001-03-00-0; 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJMG 09/08/2010).


Da mesma forma não incide a penalidade da dobra sobre as férias indenizadas, em razão de rescisão contratual imediatamente após o retorno da licença-maternidade.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 29.10.2012

 

J L T & C | Codefat regulamenta concessão do Seguro-Desemprego para empregados domésticos.




Regulamentação da concessão do Seguro-Desemprego para os empregados domésticos foi publicada no Diário Oficial da União.


RESOLUÇÃO 754 CODEFAT, DE 26-8-2015
(DOU DE 28-8-2015)

SEGURO-DESEMPREGO – Concessão ao Empregado Doméstico

Codefat regulamenta concessão do Seguro-Desemprego para empregados domésticos
O Ato em referência estabelece, dentre outras normas, que para ter direito ao Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, deve comprovar: ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego; não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família. O valor do benefício corresponderá a 1 salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior. Caberá ao agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho, após conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação ao benefício, fornecer a CDED - Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico, devidamente preenchida. Fica revogada a 
Resolução 253 Codefat, de 4-10-2000.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e conforme o disposto no art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios relativos ao processamento de requerimentos e habilitação no Programa do Seguro Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 e a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no que couber.
Art. 2º O Programa do Seguro Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da Lei.
Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:
I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.
§ 2º Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso I, deste artigo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º da Lei nº 7.998/90.
Art. 4º Para requerer sua habilitação no Programa do Seguro Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE munido dos seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
§ 1º As declarações de que tratam os incisos III e IV, deste artigo, serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico – RSDED fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.
§ 2º Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.
Art. 5º É obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social - PIS, cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
Parágrafo único. O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED, devidamente preenchida.
Art. 6º O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a 1 (um) salário-mínimo e será concedido por um período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.
§ 1º O requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e nesta Resolução.
§ 2º A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.
Art. 7º O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:
I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo Juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial de que trata o art. 16, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
§ 1º Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro Desemprego com os documentos exigidos no art. 4º desta Resolução.
§ 2º O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de Seguro-Desemprego a qual o requerimento faz referência e à dispensa que lhe deu causa.
§ 3º Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução nº 745, de 27 de maio de 2015.
Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
§ 1º No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, bem como se está munido dos documentos listados no art. 4º, necessários à habilitação no Programa do Seguro Desemprego;
§ 2º Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão-de-obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego - PRONATEC.
Art. 9º O pagamento da primeira parcela será agendado para trinta dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.
Art. 10. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a quinze dias de desemprego de forma que:
I - O segurado terá direito a 1 (uma) parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
II - O segurado terá direito a 2 (duas) parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
III - O segurado terá direito a 3 (três) parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.
Art. 11. A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado.
Art. 12. O pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal - CEF ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.
Parágrafo único. As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.
Art. 13. O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 (sessenta e sete) dias a contar de sua disponibilização para saque.
§ 1º Passado o período estabelecido no caput deste artigo, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2º As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário.
§ 3º A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de 2 (dois anos) contados da data da sua devolução individualmente considerada.
§ 4º Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.
Art. 14. O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos nesta Resolução, terá o pedido de habilitação indeferido.
Parágrafo único. O agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento.
Art. 15. A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações:
I - admissão do empregado doméstico em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
III - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.
Art. 16. A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro Desemprego será cancelada:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de Seguro-Desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência;
§ 2º O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
§ 3º Para efeito do Seguro-Desemprego, considerar-se-á emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;
§ 4º Para aferição de salário compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego - SINE e salário pretendido pelo requerente;
§ 5º O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.
Art. 17. As parcelas do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União - GRU ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT.
Art. 18. Fica revogada a Resolução nº 253, de 4 de outubro de 2000.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VIRGÍLIO NELSON DA SILVA CARVALHO
Presidente do Conselho

Fonte: Codefat

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

J L T & C | Tire dúvidas sobre o Simples Doméstico.




Ocorre que muitos empregadores e trabalhadores domésticos, nos procuraram para dirimir algumas dúvidas existentes em relação ao recolhimento dos tributos.


No dia 01 de junho de 2015, entrou em vigor a Lei Complementar número 150/2015 que regulamentou os direitos dos empregados domésticos, equiparando-os aos demais trabalhadores, já tratado em artigo anterior Ocorre que muitos empregadores e trabalhadores domésticos, nos procuraram para dirimir algumas dúvidas existentes em relação ao recolhimento dos tributos.


Cumpre relatar que embora a lei entrou em vigor na data de sua publicação, 1º de junho de 2015, o SIMPLES DOMÉSTICO só será regulamentado no prazo de 120 dias contados a partir da publicação.


Nesse sentido, o Governo Federal terá até setembro de 2015 para operacionalizar e disponibilizar para o empregador, através da internet, o procedimento de recolhimento em guia única de todos os tributos inerentes a relação trabalhista doméstica.


Diante destas dúvidas em relação aos recolhimentos destes tributos, através de linguagem coloquial, abordaremos algumas perguntas:


1) O que é o SIMPLES DOMÉSTICO?

R – É um regime unificado de pagamento dos tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico.

Foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar a vida do empregador, criando em uma única guia os recolhimentos de todos os tributos devidos pelo empregador e pelo empregado.


2) Quais são os direitos que serão recolhidos nesta única guia?


Seguro contra acidentes de trabalho – a partir do recolhimento deste tributo, o trabalhador doméstico ao acidentar-se no trabalho, será amparado pela Previdência Social (INSS) ;


INSS – em relação a este tributo, existe a obrigatoriedade de recolhimento tanto do trabalhador, como também do empregado. Com o recolhimento deste tributo, o trabalhador terá direito a todos os benefícios da Previdência Social, a exemplo de: auxílio doença, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez e demais benefícios inerentes aos demais trabalhadores;


FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – recolhido tal tributo, o trabalhador poderá sacá-lo em caso de demissão "sem" justa causa e, ainda, utilizá-lo para compra da casa própria e demais benefícios intrínsecos ao fundo;


Fundo Para Demissão Sem Justa Causa – o trabalhador doméstico, assim como os demais trabalhadores, ao ser demitido sem justa causa (rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador) terá direito a uma multa. Esse fundo será recolhido mensalmente, para no caso de demissão sem justa causa, o trabalhador ser indenizado. Em caso de demissão "com" justa causa, esse valor retornará para o empregador (patrão);


Imposto de Renda Retido na Fonte - Esse tributo será descontado do trabalhador doméstico dependendo da faixa salarial. O empregador ao preencher os dados do empregado na referida guia única, será calculado automaticamente obedecendo as regras exigidas pela receita federal, que varia de acordo com a tabela progressiva de incidência mensal.


Exemplo: Abaixo a tabela de incidência mensal retirada do site da Receita Federal;

– a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:

Simples Doméstico Guia única para recolhimento dos tributos devidos pelo empregador e empregado Entenda de maneira fácil


3) Quais os percentuais (alíquotas) dos tributos que serão devidos pelo empregador e pelo empregado doméstico?

 

BOLSO DO EMPREGADOR – Sobre a remuneração


Parcela do INSS: 8% (oito por cento), conforme o art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

FGTS: 8% (oito por cento);

Fundo para demissão sem justa causa: 3,2% (oito por cento);

Seguro contra acidentes de trabalho: 0,8% (oito por cento)


BOLSO DO EMPREGADO – Sobre a remuneração

Parcela do INSS: de 8% a 11% (oito por cento à onze por cento), conforme o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota (percentual) varia de acordo com a renda, conforme o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


4) Empregado doméstico que trabalha menos de 25 horas semanais (Jornada Parcial), os percentuais (alíquotas) serão os mesmos?


R – Independentemente das horas trabalhadas, os percentuais (alíquotas) serão os mesmos, pois aplicar-se-á sobre a remuneração. Ou seja, se o trabalhador recebe menos de um salário mínimo, pois trabalha apenas 25 horas semanais, os percentuais acima descritos serão aplicados sobre esta remuneração, proporcional às horas trabalhadas.

Cumpre-nos observar que a nova legislação regulamenta as jornadas parciais. Explica a lei, que jornada parcial é aquela que não exceda vinte e cinco horas por semana, ou seja, se passar de vinte e cinco horas por semana, ela será entendida como jornada integral, fazendo jus a remuneração cheia (salário integral, como se estivesse trabalhando 44 horas semanais), bem como os seus reflexos, a exemplo de 30 dias de férias e demais direitos.


5) Tenho um empregado doméstico e gostaria de recolher os tributos regulamentados por essa nova lei, é possível?


R – Hoje ainda não é possível recolher os tributos regulamentados por esta nova lei, pois a própria Lei Complementar número 150/2015 fala que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. A mesma entrou em vigor em junho, todavia, só deverá ter seu prazo final em setembro de 2015.


Portanto, a obrigatoriedade de recolhimento dos tributos deverá ser realizada a partir do momento da disponibilização que será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos por meio do Simples Doméstico, conforme determina o artigo 33 da Lei Complementar 150/2015.


Por Vandilo Brito – Advogado
Advogado militante com atuações nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciário e Empresarial, é graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa e Pós graduação em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. Advoga com Ética e Comprometimento.


Fonte: JORNAL CONTÁBIL


Nota do Blog: De acordo com a legislação o pagamento dos encargos relativos ao empregado doméstico serão recolhidos em guia única, veja na postagem: http://jltreinamentoeconsultoria.blogspot.com.br/2015/09/j-l-t-c-entenda-como-funciona-boleto.html 

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

J L T & C | Entenda como funciona boleto único para pagar benefícios de domésticos.







A partir de outubro, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos. O pagamento vai ser feito em boleto único com todos os outros benefícios.

A partir de outubro, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos. O pagamento vai ser feito em boleto único com todos os outros benefícios. Muita gente ainda tem dúvida porque não é só FGTS não. Tem seguro acidente, salário-família.
O Bom Dia Brasil já viu e mostrou o boleto único para pagar todas essas contas. É uma folha só com todos os benefícios que o patrão tem que pagar para o empregado doméstico, mas o primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro.

Essa será mais uma fase de mudança na vida de patrões e empregados domésticos. A partir de outubro, mês que vem, começam a valer novos direitos e deveres.

"O que eu sei é que a Renata – patroa - me passou, que agora vai vir um boleto, no caso, em nome do patrão, e eles que vão estar responsáveis por pagar", diz a empregada doméstica Nilva Pereira.
No vídeo acima você confere o boleto único para pagar tudo junto que o Bom Dia Brasil teve acesso. Está em fase de pequenos ajustes finais e nele, vão estar:

O INSS, a parte do empregado e do empregador.
Imposto de Renda se o empregado ganhar acima de R$ 1.903.
O FGTS, que custará ao patrão 8% do salário do empregado.
Mais 3,2% do salário, que é a indenização compensatória no caso de demissão sem justa causa. É que nesse caso o empregado tem direito a 40% de multa.
E mais 0,8% de seguro contra acidente de trabalho.

VEJA COMO É O BOLETO ÚNICO



O sistema faz a conta e dá o valor que tem que ser pago. A Receita explicou que a parte do INSS que é do empregado, o patrão paga também, mas pode descontar do salário. O mesmo vale para o Imposto de Renda, se tiver.

Na prática para o patrão será assim: ele vai abrir o site da Receita Federal a partir de outubro, e o sistema já vai estar funcionando. O boleto será gerado fazendo o cálculo de tudo com base no salário de outubro. Mas o primeiro pagamento nesse novo sistema será só no dia 7 de novembro.

E será um boleto só, mesmo para quem tem mais de um empregado em casa. E o sistema vai está programado para memorizar os dados digitados.

"E a partir do mês seguinte, os dados que já estão cadastrados eles são recuperados e ele só informa pagamentos não regulares, porque os outros são recuperados. Então se ele pagou hora extra, 13º, férias, alguma coisa, ele informa que naquele mês ele fez esse pagamento adicional", explica o representante da Receita Federal João Paulo Ramos da Silva.

A Renata Ciarllini, patroa da Nilva, está achando bem prático o novo sistema. "Com o boleto vem tudo discriminado e a gente consegue entender bem o que realmente tem que pagar", relata a arquiteta.

Mas ela tem dúvidas. Se a Nilva, por exemplo, pede para sair do emprego, com quem fica o dinheiro do fundo por demissão sem justa causa?

O especialista do Instituto Doméstica Legal, Mário Avelino, explica: "O dinheiro volta para o empregador e aí o empregador com uma cópia desse termo de rescisão, ele vai dar entrada na caixa e ele vai sacar essa poupança que ele fez para uma situação que não ocorreu."

Outra dúvida: o seguro acidente de trabalho poderá ser usado pelo trabalhador em que casos?

"O trabalhador quando ele sai de casa, a partir do momento que ele pôs o pé fora da porta dele até retornar à casa dele, tudo que ocorrer é acidente de trabalho", informa o especialista.

E no caso de empregados domésticos que ganham mais de R$ 1.788 por mês, a declaração de Imposto de Renda é e continua sendo obrigatória.

"Imposto de Renda é um desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. É que agora em vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de setembro, vai ser no mesmo simples doméstico", conclui Mário Avelino.

Agora a Renata Ciarllini se prepara para deixar tudo às claras com a Nilva: "Eu sei que está próximo né de estar entrando em vigor que é outubro, então realmente a gente vai ainda precisar conversar", declara a arquiteta.

No dia sete de outubro, o patrão ainda vai continuar pagando só o INSS porque esse pagamento é com base no salário de setembro. O mesmo vale para quem já está pagando o FGTS.

Fonte: Globo.com

terça-feira, 8 de setembro de 2015

J L T & C | Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital.






Resolução CGSN 122/2015, de 27 de agosto de 2015.

Através da Resolução CGSN 122/2015 ficou estabelecido a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

 Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

– A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

 A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.


RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................................

.................................................................................................

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)" (NR)

"Art. 3º ....................................................................................

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

......................................................................................" (NR)

"Art. 15 ...................................................................................

.................................................................................................

§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

I - IPI;

II - ICMS retido por substituição tributária." (NR)

"Art. 25-A ................................................…...........................

§ 1º ..........................................................................................

.................................................................................................

IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

......................................................................................" (NR)

"Art. 72 ...................................................................................

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;

III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

.................................................................................................

§ 2º Revogado." (NR)

"Art. 103 .................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)" (NR)

Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção III

Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

Subseção I

Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Art. 133........................................................…………….......

.................................................................................................

Art. 133-A...............................................................................

.................................................................................................

Subseção II

Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária

Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)

I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;

II - não se aplica:

a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada." (NR)

Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

GUARDA-COSTAS

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

SEGURANÇA INDEPENDENTE

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

VIGILANTE INDEPENDENTE

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007. 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

Presidente do Comitê

Fonte: Boletim Contábil