quinta-feira, 17 de setembro de 2015

J L T & C | Término do período concessivo das férias durante período a licença-maternidade.






Embora o período de gozo da licença-maternidade seja considerado como de interrupção contratual e, portanto, computado para fins de aquisição e concessão das férias, é certo que o empregador não pode conceder férias durante o gozo do benefício previdenciário.


É que a fruição das férias pressupõe a execução normal do trabalho.


 Assim, se o parto ocorrer durante as férias da empregada, elas devem ser interrompidas para que se inicie o pagamento do salário-maternidade e após o término da licença-maternidade, será retomado o gozo do restante dos dias de férias.

 Se há impedimento legal à concessão integral das férias dentro do período concessivo em razão da superveniência de licença-maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo das férias.


 Nesse caso, o empregador deverá conceder as férias imediatamente após o término da licença maternidade, hipótese em que entendemos não incidir a penalidade do art. 137 da CLT, em relação aos dias que recaírem após o período concessivo.


 Corroborando esse entendimento estão os seguintes julgados:

 "FÉRIAS. Dobra devida; "encontrando-se interrompido o trato laboral em razão do gozo de licença-maternidade e subseqüente licença-amamentação, a concessão das férias a partir da data em que retornaria a trabalhadora ao serviço não configura desrespeito ao prazo estabelecido no art. 134 da CLT, não havendo que se falar em pagamento do período em dobro. Recurso ordinário a que se dá provimento" (TRT 2ª R; RS 02482-2008-087-02-00-0; Ac. 2009/0413622; 11ª Turma. Relª Desª Fed. Dora Vaz Trevino. DOESP 09/06/2009, p. 201).


 "FÉRIAS. DOBRO. LICENÇA MATERNIDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando suspensos os efeitos do contrato de trabalho em razão do gozo de licença maternidade, prorroga-se o termo final do período concessivo de férias, pelo que, tendo sido usufruídas estas imediatamente após a cessação da licença maternidade, não há falar-se em seu pagamento dobrado. Recurso Ordinário a que se nega provimento" (TRT 2ª R, RO-Sum 00364, Ac. 20040053630; Sétima Turma, Relª Juíza Anélia Li Chum, Julg. 11/02/2004, DOESP 12/03/2004).


 

"(...)FÉRIAS EM DOBRO (alegação de divergência jurisprudencial). Do quadro fático delineado pelo eg. TRT, extrai-se que a imperatividade para a concessão das férias, relativas ao período aquisitivo de 2001/2002, somente ocorreu após o retorno da autora de sua licença maternidade, em 12/01/2003. É que antes do implemento da mencionada licença, ou seja, antes do término do período concessivo, não estava a reclamada legalmente obrigada a deferir as pretendidas férias. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (TST-RR-728/2003-011-12-00.0 - 2ª Turma, Relator Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2009, p. 591).


 "(....) FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO 2000/2001 COM 1/3. Hipótese em que o termo final do período concessivo das férias ocorreu durante a licença-maternidade da autora, sendo correta a concessão das férias imediatamente após o final da referida licença, uma vez inviável a concessão das férias em momento anterior, diante do afastamento da autora (...)" (TRT 4ª R; RO 00617-2003-512-04-00-5; 1ª Turma, Rel. Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Julg. 03/06/2004; DOERS 11.06.2004).


 "PRAZO DE CONCESSÃO DE FÉRIAS SUPERVENIÊNCIA DE LICENÇA MATERNIDADE - Nos termos do art. 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do período concessivo do art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. O que gera o pagamento dobrado das férias é o desrespeito ao período concessivo, que, no caso dos autos, não existiu" (Proc. 00022-2010-001-03-00-0; 6ª Turma, Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DEJMG 09/08/2010).


Da mesma forma não incide a penalidade da dobra sobre as férias indenizadas, em razão de rescisão contratual imediatamente após o retorno da licença-maternidade.


Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 29.10.2012

 

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