segunda-feira, 15 de maio de 2017

J L T & C || Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato




A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão




A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Ressalvada disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão junto ao sindicado ou mesmo na empresa, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT, deverá ser efetuada nos seguintes prazos:

a) No primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou

b) Até o décimo dia subsequente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.

Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Fonte: Contadores.com.br


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quinta-feira, 11 de maio de 2017

J L T & C || Saiba quando começa a obrigatoriedade à EFD-Reinf.





Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de março de 2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.701 que estabelece a obrigatoriedade à EFD-Reinf.

Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

- Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A obrigatoriedade de envio da EFD-Reinf será:

- A partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou

- A partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

MAS VOCÊ SABE O QUE É A EFD-REINF?

A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o módulo mais recente lançado no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e vem sendo construído para complementar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Com a EFD-Reinf serão disponibilizadas às empresas alguns programas e ferramentas para integração de seus sistemas de informática diretamente com os servidores da Receita Federal, sem que haja a necessidade de intermediação de Programas Geradores de Declaração.

Antecipadamente, a Receita Federal do Brasil (RFB) já liberou um Leiaute em versão beta, que posteriormente será alterada por versões melhoradas, e que tem dois principais objetivos:

- Fomentar a construção coletiva do SPED; e
- Dar oportunidade para que as empresas se preparem gradualmente para adaptar seus sistemas à essa nova obrigação acessória.

Dessa forma, os contribuintes já podem se antecipar quanto as manutenções que serão necessárias para que seus sistemas consigam atender as exigências dessa nova obrigação acessória.

QUAIS INFORMAÇÕES ESTÃO CONTEMPLADAS PELA EFD-REINF?

A EFD-Reinf contemplará informações que hoje são transmitidas pela Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP)

As informações da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que hoje são prestadas pelos contribuintes na EFD-Contribuições, também passarão a ser prestadas na EFD-Reinf.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

- Aos serviços tomados e/ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Às retenções na fonte de IR, CSLL, COFINS e PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- Aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- À comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- Às empresas que se sujeitam à CPRB; e
- Às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

Em conjunto com o eSocial, a EFD-Reinf vem com o intuito de substituir diversas obrigações acessórias impostas aos contribuintes e empregadores, tais como a DIRF, a GFIP, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), essas duas últimas instituídas pelo Ministério do Trabalho.

ANTECIPE-SE!

Os contribuintes que possuem retenções na fonte conhecem muito bem a complexidade de controlar estes valores. Os principais problemas relatados pelas empresas estão listados nesse artigo: EFD-REINF – Irá ajudar no controle de retenções.

Como dito anteriormente, a RFB já publicou uma versão Beta do leiaute da EFD-Reinf, com o objetivo de dar oportunidade aos contribuintes de se anteciparem quanto às manutenções necessárias para que seus sistemas consigam gerar as informações exigidas nessa nova obrigação acessória.

Então, é importante que você já comece a analisar as mudanças que serão necessárias no seu sistema e nos procedimentos internos. Assim, a medida que o Fisco liberar as versões oficiais, você já terá percorrido a maior parte do caminho em direção à busca das informações corretas a serem enviadas pela EFD-Reinf.

Fonte: Quirius 



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J L T & C || Prepare-se! O eSocial está chegando.





Sim! Depois de um bom tempo ele finalmente será totalmente implementado. Faltam menos de 2 meses para a liberação da versão que será disponibilizada aos empregadores. 


Assim os colaboradores envolvidos nas rotinas do Departamento Pessoal poderão testar e se familiarizar com o novo layout que será responsável por centralizar todas as informações trabalhistas que hoje são enviadas por diversos meios à Receita Federal, Ministério do Trabalho, Caixa Econômica Federal e Previdência Social.

A obrigatoriedade do eSocial começará dia 1º janeiro de 2018 para grandes empresas e para as demais dia 1º julho de 2018. Até lá é importante preparar um check-list de ações que você como gestor, empresário ou colaborador poderá por em prática para que o processo de transição seja eficiente.

CONFIRA O CRONOGRAMA OFICIAL


Faça check list na sua empresa

– Verifique se o desenvolvedor/distribuidor do seu software de departamento pessoal está procedendo as atualizações devidas e o suporte necessário a geração dos arquivos para o eSocial. Apesar da versão final de testes ainda não ter sido liberada todo o código do layout já foi apresentado, permitindo que os desenvolvedores já possam trabalhar nas atualizações do seu sistema interno.

– Analise o cadastro de funcionários da sua empresa. Caso seja necessário, atualize os dados e certifique-se de que os dados atuais estão corretos. Este processo poderá evitar transtornos futuros na hora da implementação. Existe uma ferramenta disponibilizada pelo próprio INSS (http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml) que irá acusar caso algum dado esteja divergente aqueles cadastrados nos órgãos oficiais.

– Reveja se as rotinas trabalhistas como admissão, demissão, férias, aviso-prévio estão cumprindo os requisitos e os prazos legais estabelecidos. Por exemplo: Para a admissão de um empregado é necessário o exame médico, bem como a comunicação prévia a Previdência Social (este último será necessário somente quando o eSocial for implementado).

Nós do Guia Trabalhista recomendamos a atualização profissional dos colaboradores responsáveis pela implementação da sua Empresa no ambiente do eSocial.



























































Fonte: Portal Contábeis


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