terça-feira, 3 de maio de 2016

J L T & C | Segurança e Saúde no Trabalho - Alteração de Normas Regulamentadoras.




No Diário Oficial da União (DOU) de 02/05/2016, segunda-feira, foram publicadas Portarias que estão alterando diversas Normas Regulamentadoras. São elas:

a) Portaria GM/MTPS nº 505/16: altera o Anexo I - Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Mármore, Granito e Outras Rochas - da Norma Regulamentadora nº 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.

b) Portaria GM/MTPS nº 506/16: incluí a alínea 'j' no item 22.32.1 da Norma Regulamentadora nº 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração.

c) Portaria GM/MTPS nº 507/16: insere no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, os códigos de ementas das NRs 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

d) Portaria GM/MTPS nº 508/16: altera itens da Norma Regulamentadora nº 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.

e) Portaria GM/MTPS nº 509/16: altera itens da Norma Regulamentadora nº 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

f) Portaria GM/MTPS nº 510/16: altera o item 4.3.3 da Norma Regulamentadora nº 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

g) Portaria GM/MTPS nº 511/16: incluí na Norma Regulamentadora nº 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados, o Anexo II - Requisitos de Segurança Específicos para Máquinas Utilizadas nas Indústrias de Abate e Processamento de Carnes e Derivados Destinados ao Consumo Humano.

Especificamente a Portaria GM/MTPS nº 511/16 entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às máquinas de repasse de moela fabricadas antes de sua vigência, que terão prazos escalonados, por estabelecimento, para implementação do disposto no item 1.3 e subitens, devendo-se observar que:

I - os estabelecimentos devem adequar 50% das máquinas de repasse de moela em até 18 meses.

II - os estabelecimentos devem adequar 25% das máquinas de repasse de moela restantes em até 24 meses.

III - os estabelecimentos devem adequar os demais 25% das máquinas de repasse de moela em até 30 meses.

Os estabelecimentos que possuam até três máquinas de repasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 18 meses, uma em 24 meses e outra em 30 meses.

Para os estabelecimentos que possuam até duas máquinas de repasse de moela poderão optar pelo ajuste de uma máquina em 24 meses e outra em 30 meses.

Já para os estabelecimentos que possuam apenas uma máquina de repasse de moela poderão optar pelo ajuste da máquina em até 24 meses.

As Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) terão seis meses a mais de prazo, em relação ao indicado anteriormente, para adequar suas máquinas de repasse de moela.

Fonte: Editorial Cenofisco
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